Autorização ANP nº 360 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2006

Autoriza a TMN Transportadora S/A. a construir o Gasoduto Meio Norte.

O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.006581/2004-73, e

considerando: - a Licença de Instalação nº 405/2006, de 23 de novembro de 2006, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em nome da TMN Transportadora S/A., com validade pelo período de 4 (quatro) anos, relativa à implantação do Gasoduto Meio Norte, com extensão aproximada de 948km, para o transporte de 5,035 milhões Nm3/dia de gás natural; - o escopo da Licença de Instalação nº 405/2006, de 23 de novembro de 2006, expedida pelo IBAMA, que contempla apenas a linha-tronco, as válvulas de bloqueio automático, o sistema de proteção catódica, o envio e recebimento de pigs e o cabo de fibra ótica a ser instalado na mesma faixa de servidão do Gasoduto Meio Norte, como parte integrante do sistema de segurança e proteção; - o atendimento, pela empresa TMN Transportadora S/A., de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de autorização para a construção do Gasoduto Meio Norte, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a TMN Transportadora S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.016.328/0001-57, autorizada a construir o Gasoduto Meio Norte, com origem no Distrito Industrial de Pecém, no município de Caucaia/CE, e destino no município de São Luis/MA, passando por Piripiri/PI, Teresina/PI, Caxias/MA e Miranda do Norte/MA, com 948km de extensão total, sendo 844km de tubulação com diâmetro nominal de 20" e 104km com diâmetro nominal de 18", e capacidade de movimentação de 5,035 milhões Nm3/dia de gás natural.

Art. 2º Esta Autorização não contempla os pontos de entrega, as estações de medição, as estações redutoras de pressão e as estações de compressão do Gasoduto Meio Norte, que deverão ser objeto de futuros requerimentos de autorização junto à ANP, após cumpridas as etapas de licenciamento ambiental destas instalações.

Art. 3º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI