Autorização ANP nº 351 de 28/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008

Autoriza a PGS Investigação Petrolífera Ltda. a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D, pré-stack depth migration, não-exclusivo, com fins comerciais, dos seguintes programas sísmicos 0268_BS_400, 0268_BM-S-4NW, 0276_BS500, 0268_BM_S_31, 0268_BM-2-42 e 0268_BM_PAMA1_2.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.009578/2008-35, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda., com sede na Rua Victor Civita, nº 77, Bloco 1Sn os seguintes programas sísmicos 0268_BS_400, 0268_BM-S-4NW, 0276_BS500, 0268_BM-S-31, 0268_BM-S-42, 0276_BM_S_4 e 0268_BM_PAMA1_2.

O polígono do projeto é limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:

- PAMA1_2:

VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE 
0:21:59,770 -44:08:00,030 
0:21:59,770 -43:59:30,300 
0:29:28,590 -43:59:28,700 
0:29:28,590 -43:51:59,880 
0:38:01,520 -43:51:58,270 
0:38:01,520 -44:00:32,810 
0:30:34,310 -44:00:32,810 
0:30:34,310 -44:08:00,030 
0:21:59,770 -44:08:00,030 

Datum: SAD 69

- Santos-I-PSDM:

VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE 
-23:41:53,770 -42:57:39,080 
-23:41:26,700 -42:27:15,770 
- 23.37.11,430 -42:13:29,610 
-23:54:10,490 -42:05:42,370 
-23:56:25,970 - 42.11.31,540 
-24:01:13,630 - 42.11.10,540 
-24:28:10,640 -41:58:45,490 
-24:38:27,640 -42:25:20,690 
-24:49:53,000 -42:20:05,150 
10 -25:04:21,830 -42:58:06,430 
11 -25:01:03,610 - 43.11.56,320 
12 -25:04:54,320 -43:30:08,400 
13 -25:03:49,440 -43:43:53,480 
14 -24:49:56,430 -43:54:02,840 
15 -24:51:16,640 -44:07:01,230 
16 -24:49:37,100 -44:29:24,590 
17 -24:31:14,290 -44:37:30,890 
18 -24:19:44,720 -44:24:10,650 
19 -24:15:41,160 -44:13:14,090 
20 -24:15:50,210 -44:04:27,340 
21 -24:10:10,920 -43:49:35,840 
22 -24:08:27,100 - 43.35.36,110 
23 -23:58:38,640 - 43.11.20,080 
24 -23:41:53,770 - 43.11.20,090 

Datum: SAD 69

Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda compromissada a enviar a ANP:

I - Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;

II - Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

III - Notificação de Final de Reprocessamento de Dados

IV - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;

V - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou interpretação.

Parágrafo único. Os modelos dos documentos descritos em I, II, III e IV estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.

Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda deverão ser identificados com o código «R_0268» e os dados resultantes do reprocessamento deverão estar nos seguintes formatos:

I - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico, contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;

II - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:

a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII "standard";

b) Versão final dos dados migrados, seja "PSDM" (Pré-Stack Depth Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.

IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».

Art. 4º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda obrigada a observar na internet, endereço www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos dos arts. 2º e 3º desta autorização.

Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento de dados sísmicos 3D, dos levantamentos descritos e nas áreas determinadas no art. 1º.

Art. 6º A presente autorização é válida pelo período de 12 meses.

Art. 7º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido reprocessamento, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.

Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE DE SOUSA ALMEIDA