Autorização ANP nº 346 de 17/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2009

Autoriza a Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP S/A a realizar as operações das unidades que especifica e suas respectivas capacidades de projeto.

O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.006403/2009-57, nos termos do art. 53 e 55, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada, na Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP S/A, CNPJ nº 04.207.640/0001-28, situada na Av. Getúlio Vargas, nº 11.001, Bairro São José, Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, com capacidade de processamento de petróleo limitada a 30.000 m³/d, conforme licenciamento ambiental, a operação das seguintes unidades e suas respectivas capacidades de projeto:

Identificação  Capacidade de Projeto  
Unidade de Destilação Atmosférica (U-01)  12.000 m³/d  
Unidade de Destilação a Vácuo (U-02)  6.000 m³/d  
Unidade de Craqueamento Catalítico (U-03)  3.400 m³/d  
Unidade de Solventes (U-15)  1.300 m³/d  
Unidade de Destilação Atmosférica II (U-50)  20.000 m³/d  
Unidade de Desaromatização de Solventes (U-19)  150 m³/d  
Unidade de Craqueamento Catalítico de Resíduo (U-300)  7.000 m³/d  
Unidade de Coqueamento Retardado (U-650)  2.600 m³/d  
Unidade de Hidrotratamento de Instáveis (U-700)  4.500 m³/d  
Unidade de Geração de Hidrogênio (U-702)  550.000 Nm³/d  
Conjunto de Recuperação de Enxofre (U-307/ U-308/U-309/ U-310)  98 t/d  
Unidade de Hidrodessulfurização Seletiva de Nafta Craqueada (U-311)  5.000 m³/d  
Unidade de Tratamento de Gás de Reciclo com DEA (U-316)  85 Nm³/h 
Unidade de Tratamento de Águas Residuais (U-317)  50 m³/h  
Unidade de Secagem de Diesel (U-706) 6.000 m³/d 

Art. 2º Fica autorizada também a operação da U-700 com processo HBio, empregando carga contendo óleo vegetal (até 10%) e óleo mineral, para produção de óleo diesel e a operação do sistema de aditivação de diesel.

Art. 3º Fica também autorizada a operação dos sistemas auxiliares, interligações com terminais, portos, clientes e empresas distribuidoras, bem como da tancagem existente de petróleo, intermediários e derivados, descrita abaixo:

Identificação  Capacidade Operacional (m³)  Capacidade Nominal (m³)  
Petróleo  499.329  651.370  
Intermediários e Derivados  791.523  1.005.383  
Total  1.290.852  1.656.753  

Art. 4º O Termo de Compromisso, firmado entre a ANP e a Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP S/A, é parte integrante desta Autorização, no qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação dos respectivos sistemas operacionais.

Art. 5º Ficam revogados os itens XII, XII.1, XII.2 e XII.3 referentes à Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, do Anexo à Autorização ANP nº 3, de 2 de fevereiro de 1998, publicada no DOU em 3 de fevereiro de 1998, republicada no DOU em 6 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Autorizações:

Autorização ANP  Publicação no DOU  
nº 3, de 11 de janeiro de 2000  13 de janeiro de 2000 
nº 271, de 7 de novembro de 2002  8 de novembro de 2002  
nº 281, de 22 de dezembro de 2003  24 de dezembro de 2003  
nº 92, de 17 de maio de 2007  18 de maio de 2007  
nº 396, de 5 de novembro de 2007  6 de novembro de 2007  
nº 441, de 6 de dezembro de 2007  7 de dezembro de 2007  
nº 442, de 6 de dezembro de 2007  7 de dezembro de 2007  
nº 50, de 1º de fevereiro de 2008  6 de fevereiro de 2008  
nº 195, de 26 de maio de 2008  27 de maio de 2008  
nº 142, de 6 de março de 2009  9 de março de 2009  

Art. 7º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE