Autorização ANP nº 346 de 17/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2009
Autoriza a Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP S/A a realizar as operações das unidades que especifica e suas respectivas capacidades de projeto.
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.006403/2009-57, nos termos do art. 53 e 55, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada, na Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP S/A, CNPJ nº 04.207.640/0001-28, situada na Av. Getúlio Vargas, nº 11.001, Bairro São José, Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, com capacidade de processamento de petróleo limitada a 30.000 m³/d, conforme licenciamento ambiental, a operação das seguintes unidades e suas respectivas capacidades de projeto:
Identificação | Capacidade de Projeto |
Unidade de Destilação Atmosférica (U-01) | 12.000 m³/d |
Unidade de Destilação a Vácuo (U-02) | 6.000 m³/d |
Unidade de Craqueamento Catalítico (U-03) | 3.400 m³/d |
Unidade de Solventes (U-15) | 1.300 m³/d |
Unidade de Destilação Atmosférica II (U-50) | 20.000 m³/d |
Unidade de Desaromatização de Solventes (U-19) | 150 m³/d |
Unidade de Craqueamento Catalítico de Resíduo (U-300) | 7.000 m³/d |
Unidade de Coqueamento Retardado (U-650) | 2.600 m³/d |
Unidade de Hidrotratamento de Instáveis (U-700) | 4.500 m³/d |
Unidade de Geração de Hidrogênio (U-702) | 550.000 Nm³/d |
Conjunto de Recuperação de Enxofre (U-307/ U-308/U-309/ U-310) | 98 t/d |
Unidade de Hidrodessulfurização Seletiva de Nafta Craqueada (U-311) | 5.000 m³/d |
Unidade de Tratamento de Gás de Reciclo com DEA (U-316) | 85 Nm³/h |
Unidade de Tratamento de Águas Residuais (U-317) | 50 m³/h |
Unidade de Secagem de Diesel (U-706) | 6.000 m³/d |
Art. 2º Fica autorizada também a operação da U-700 com processo HBio, empregando carga contendo óleo vegetal (até 10%) e óleo mineral, para produção de óleo diesel e a operação do sistema de aditivação de diesel.
Art. 3º Fica também autorizada a operação dos sistemas auxiliares, interligações com terminais, portos, clientes e empresas distribuidoras, bem como da tancagem existente de petróleo, intermediários e derivados, descrita abaixo:
Identificação | Capacidade Operacional (m³) | Capacidade Nominal (m³) |
Petróleo | 499.329 | 651.370 |
Intermediários e Derivados | 791.523 | 1.005.383 |
Total | 1.290.852 | 1.656.753 |
Art. 4º O Termo de Compromisso, firmado entre a ANP e a Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP S/A, é parte integrante desta Autorização, no qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação dos respectivos sistemas operacionais.
Art. 5º Ficam revogados os itens XII, XII.1, XII.2 e XII.3 referentes à Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, do Anexo à Autorização ANP nº 3, de 2 de fevereiro de 1998, publicada no DOU em 3 de fevereiro de 1998, republicada no DOU em 6 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Autorizações:
Autorização ANP | Publicação no DOU |
nº 3, de 11 de janeiro de 2000 | 13 de janeiro de 2000 |
nº 271, de 7 de novembro de 2002 | 8 de novembro de 2002 |
nº 281, de 22 de dezembro de 2003 | 24 de dezembro de 2003 |
nº 92, de 17 de maio de 2007 | 18 de maio de 2007 |
nº 396, de 5 de novembro de 2007 | 6 de novembro de 2007 |
nº 441, de 6 de dezembro de 2007 | 7 de dezembro de 2007 |
nº 442, de 6 de dezembro de 2007 | 7 de dezembro de 2007 |
nº 50, de 1º de fevereiro de 2008 | 6 de fevereiro de 2008 |
nº 195, de 26 de maio de 2008 | 27 de maio de 2008 |
nº 142, de 6 de março de 2009 | 9 de março de 2009 |
Art. 7º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE