Autorização ANP nº 338 de 09/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2007

Autoriza a ampliação e a operação da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U-2100), para processamento de 35.000 m3/dia de petróleo na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR.

O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.001742/2000-17, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a ampliação e a operação da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U-2100), para processamento de 35.000 m3/dia de petróleo na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, CNPJ: 33.000.167/0809-70, situada na Rodovia do Xisto, BR 476, Km 16, Município de Araucária, Estado do Paraná.

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação da referida unidade.

Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP nº 231, publicada no DOU, em 24 de agosto de 2006, referente a ampliação da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U-2100) da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, visando o aumento da capacidade de processamento de petróleo para 32.000 m3/dia.

Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE