Autorização ANP nº 325 de 26/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2009
Autoriza a empresa Câmara Consultoria em Projetos LTDA. a exercer a atividade de certificação de conteúdo local de bens e serviços para as áreas de atividades que especifica.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.001189/2009-42, com base na Resolução de Diretoria nº 570, de 24 de junho de 2009, e
Considerando que o Regulamento ANP nº 07/2007 aprovado pela Resolução ANP nº 37/2007 define os critérios e procedimentos para credenciamento de entidades para atividade de certificação de conteúdo local;
Considerando o atendimento a todas as exigências do Regulamento ANP nº 07/2007 pertencente à Resolução ANP nº 37/2007 de 16 de novembro de 2007, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa CÂMARA CONSULTORIA EM PROJETOS LTDA., CNPJ: 08.879.811/0001-16, autorizada a exercer a atividade de certificação de conteúdo local de bens e serviços para as áreas de atividades descritas a seguir:
Código | Descrição da Área de Atividade |
PE001 | Geologia e Geofísica. |
PE001 | Sondas de Perfuração. |
PE002 | Apoio Logístico e Operacional. |
PE003 | Perfuração, Completação e Avaliação de Poços. |
EN001 | Engenharia Básica e de Detalhamento. |
EN002 | Gerenciamento, Construção, Montagem e Comissionamento. |
EN003 | Sistemas Elétricos, de Controle, Instrumentação e Medição. |
EN004 | Sistemas de Telecomunicações. |
ES001 | Oleodutos, Gasodutos e Tanques de Armazenamento. |
ES002 | Bombas de Transferência. |
UP001 | Unidades de Compressão. |
UP002 | Unidades de Geração de Energia Elétrica. |
UP004 | Unidade de Injeção de Tratamento de Água. |
UP005 | Sistema de Processamento e Tratamento de Óleo. |
UP006 | Sistema de Processamento e Tratamento de Gás Natural. |
UP008 | Segurança Operacional. |
EN005 | Obras Civis e Utilidades. |
Art. 2º O objeto da presente autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta autorização terá validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta, conforme estabelecido no item 3.5.5 do Regulamento ANP nº 7/2007 pertencente à Resolução ANP nº 37/2007.
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA