Autorização ANP nº 325 de 12/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2008

Autoriza a GX Technology Sísmica do Brasil a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras que especifica.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.009027/2008-71, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a GX Technology Sísmica do Brasil Ltda, com sede na Av. Presidente Vargas, 529, 5º andar, sala 506 - Parte Centro, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, bacias sedimentares marítimas brasileiras, Foz do Amazonas, Pará/Maranhão, Barreirinhas, Ceará, Potiguar, Pernam buco/Paraíba, Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Camamu/Almada, Jequitinhonha, Cumuruxatiba, Mucuri, Espírito Santo, Campos, Santos e Pelotas. Na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude 
+05:17:06,954 -41:12:28,583 
+07:00:52,000 -49:24:52,000 
+ 04:51:22,113 -51:19:50,643 
+03:54:29,921 -50:49:32,174 
+03:39:28,904 -50:47:06,421 
+02:55:32,841 -49:51:29,551 
+02:24:29,461 -49:01:12,625 
+01:26:26,130 -48:27:42,562 
+00:26:17,707 -47:57:33,797 
10 +00:37:17,391 -46:30:55,054 
11 +00:54:51,242 -45:33:32,980 
12 +00:36:24,884 -44:31:39,370 
13 +00:37:58,714 -44:12:32,011 
14 +00:45:43,705 -44:00:54,790 
15 -01:18:37,124 -44:01:46,386 
16 -01:47:12,784 -43:50:39,491 
17 -02:04:30,659 -43:24:30,932 
18 -02:14:34,542 -42:55:00,118 
19 -02:27:17,833 -41:47:25,486 
20 -02:23:18,781 -40:45:01,119 
21 -02:27:08,796 -40:02:40,477 
22 -02:38:56,336 -39:37:21,022 
23 -03:10:03,632 -39:01:45,849 
24 -03:21:27,876 -38:52:35,870 
25 -03:31:58,618 -38:38:10,035 
26 -03:29:19,536 -38:27:33,908 
27 -03:28:41,949 -38:19:45,301 
28 -03:42:12,975 -38:07:10,032 
29 -03:59:09,587 -37:47:05,827 
30 -04:20:25,551 -37:19:35,540 
31 -04:35:46,959 -37:00:14,599 
32 -04:51:50,216 -36:38:50,495 
33 -04:53:03,010 -36:03:18,084 
34 -04:54:29,794 -35:24:38,094 
35 -05:29:12,334 -35:06:47,583 
36 -05:43:16,472 -35:03:44,672 
37 -06:32:31,192 -34:50:08,954 
38 -07:16:34,437 -34:40:11,029 
39 -07:32:30,180 -34:34:35,160 
40 -07:49:49,142 -34:38:58,039 
41 -08:18:15,485 -34:47:41,076 
42 -08:47:30,708 -34:47:43,318 
43 -09:00:59,878 -34:52:18,535 
44 -09:21:48,555 -35:03:51,143 
45 -09:33:32,150 -35:13:30,242 
46 -09:46:50,870 -35:24:50,115 
47 -09:57:36,052 -35:52:26,411 
48 -10:21:49,472 -36:10:32,990 
49 -10:36:38,128 -36:25:41,474 
50 -10:57:36,272 -36:55:58,885 
51 -11:14:59,311 -37:09:33,874 
52 -12:08:14,987 -37:39:44,082 
53 -12:28:37,388 -37:55:05,872 
54 -12:51:56,058 -38:14:02,528 
55 -13:03:42,701 -38:30:25,918 
56 -13:13:48,149 -38:47:07,497 
57 -13:47:34,504 -38:53:10,529 
58 -14:29:34,640 -38:59:24,496 
59 -14:41:45,907 -39:01:25,033 
60 -14:57:35,612 -38:57:54,382 
61 -15:26:45,375 -38:49:08,821 
62 -17:50:38,430 -38:25:41,652 
63 -18:32:27,514 -38:24:25,925 
64 -20:49:11,406 -40:31:35,768 
65 -20:54:45,437 -40:28:53,412 
66 -21:13:36,795 -40:36:40,120 
67 -22:00:02,677 -40:43:35,949 
68 -22:02:42,202 -40:48:00,062 
69 -22:36:39,284 -41:55:16,300 
70 -22:46:22,694 -41:51:28,985 
71 -23:04:01,506 -42:14:13,330 
72 -22:59:36,556 -43:07:43,817 
73 -23:08:46,756 -43:38:59,527 
74 -23:13:29,963 -43:38:08,578 
75 -23:17:31,789 -44:23:39,477 
76 -23:25:43,192 -44:50:54,347 
77 -23:41:16,120 -45:12:16,457 
78 -23:50:14,723 -45:44:43,016 
79 -23:58:17,367 -45:45:37,857 
80 -24:09:41,857 -45:53:38,162 
81 -24:25:29,360 -45:54:08,858 
82 -24:46:35,837 -46:53:41,360 
83 -25:27:09,240 -47:44:11,024 
84 -25:58:06,638 -48:10:21,486 
85 -26:32:42,953 -48:20:38,067 
86 -27:12:03,592 -48:26:34,342 
87 -27:31:53,667 -48:10:32,743 
88 -27:37:57,087 -48:21:36,940 
89 -28:17:36,812 -48:30:53,593 
90 -28:52:30,881 -48:54:51,361 
91 -29:10:49,637 -49:06:32,560 
92 -29:29:52,467 -49:32:34,215 
93 -29:54:37,503 -49:47:36,143 
94 -30:25:40,509 -50:04:09,539 
95 -31:00:06,691 -50:31:49,575 
96 -31:32:57,327 -50:58:33,242 
97 -32:02:48,014 -51:24:14,639 
98 -32:45:30,656 -51:57:22,065 
99 -33:09:22,058 -52:13:26,735 
100 -33:38:03,972 -52:35:34,676 
101 -33:51:22,090 -52:41:52,132 
102 -34:06:48,928 -52:48:33,871 
103 -34:35:13,853 -52:02:55,161 
104 -35:44:48,253 -50:08:21,425 
105 -37:21:01,560 -47:02:25,954 
106 -32:11:36,028 -40:38:16,394 
107 -27:07:55,879 -36:42:15,275 
108 -19:02:29,557 -36:08:56,773 
109 -17:56:31,158 -34:44:16,282 
110 -16:15:46,111 -35:58:34,300 
111 -14:47:06,191 -35:26:42,731 
112 -12:42:24,419 -33:50:06,940 
113 -08:59:47,410 -30:32:01,799 
114 -03:28:21,300 -32:53:40,950 
115 -00:00:12,626 -35:55:06,505 

Datum: SAD 69

Art. 2º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela GX Technology Sísmica do Brasil Ltda, deverão ser identificados com o código «ETS-0022».

Art. 3º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a GX Technology Sísmica do Brasil Ltda. compromissada a enviar à ANP:

I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (Art. 11 da Portaria nº 188/1998);

II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;

III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

IV - Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber:

a) Arquivo shape file das linhas adquiridas;

V - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

VI - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.

§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III e VI estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.

§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnic os@anp.gov.br:

a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos:

i. o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot);

ii. diagrama esquemático do projeto de aquisição. em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto ("offset diagram", "source diagram" e "streamer layout");

b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência;

Art. 4º Os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 2B:

I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo, serão aceitos também em fita cartucho compatível com "Drive" IBM 3590 de 20 ou 40 GB ou em fitas 4 mm ou em mídias de DVD's no formato Scripps L-Cheapo.

II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderão ser entregues em DVD;

III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderão ser entregues em DVD;

IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft'';

V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital formato « pdf »;

VI - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;

d) Arquivos de Relatório do Observador;

VII - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;

VIII - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:

a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII "standard";

b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 2D, gravimetria e magnetometria, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras; Foz do Amazonas, Pará/Maranhão, Barreirinhas, Ceará, Potiguar, Pernambuco/Paraíba, Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Camamu/Almada, Jequitinhonha, Cumuruxatiba, Mucuri, Espírito Santo, Campos, Santos e Pelotas, não-exclusivos, na área definida no art. 1º. Para tanto a empresa pretende levantar:

Método QuantidadePrevista/Unidade 
Sísmica 2D Aproximadamente 6000 km 
Gravimetria Aproximadamente 6000 km 
Magnetometria Aproximadamente 6000 km 

Art. 6º Fica a GX Technology Sísmica do Brasil Ltda obrigada a informar a Agência Nacional do Petróleo sobre a identidade dos compradores de dados não exclusivos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da operação de venda.

Art. 7º Fica a GX Technology Sísmica do Brasil Ltda, obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 8º A presente autorização é válida pelo prazo de 18 meses, contados a partir da data de publicação desta autorização no Diário Oficial da União.

Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA