Autorização ANP nº 313 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2007

Autoriza a Expetro Consultoria Internacional em Petróleo e Gás Ltda. a realizar o estudo intitulado "Atratividade das Bacias Terrestres do Brasil (Fase I)", não-exclusivo, com fins comerciais, cujo polígono é limitado pelas coordenadas geográficas que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89 de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.008737/2007-11, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Expetro Consultoria Internacional em Petróleo e Gás Ltda., com sede na Avenida Erasmo Braga, 227, 10º Andar, Castelo, Rio de Janeiro - RJ, autorizada a realizar o estudo intitulado "Atratividade das Bacias Terrestres do Brasil (Fase I)", não-exclusivo, com fins comerciais, cujo polígono é limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude 
+ 00:20:11,617 -51:25:25,575 
-02:54:25,378 - 41:16:11,501 
-09:51:51,688 -35:51:49,842 
-30:49:49,081 -50:20:33,243 
-30:49:49,081 -57:51:50,335 
-15:24:41,043 -59:13:38,058 
-12:43:54,829 -62:45:10,444 
-09:40:34,761 -71:52:21,418 
-03:39:33,088 -73:36:42,996 
10 +00:20:11,617 -51:25:25,575 

Datum: SAD 69

Art. 2º Fica a empresa autorizada obrigada a entregar, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, relatório de progresso elaborado de acordo com o formulário encontrado no sítio da ANP, no endereço: http://www.anp.gov.br/doc/pe-troleo/Relatorio_Mensal_Estudos_Fins_Comerciais.xls.

Art. 3º A empresa autorizada deverá enviar e/ou entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

a) Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

b) Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda c. Relatório Final de Estudo e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.

Art. 4º Os documentos entregues pela empresa autorizada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverão ser identificados com o código «ETS-0001» e formatos da seguinte maneira:

a) Todas as informações apresentadas em meio digital devem ser compatíveis com o padrão microsoft.

b) Banco de dados em formato "mdb" contendo os resultados de todas as análises básicas realizadas tais como: carbono, pirólise, petrografia orgânica, extração, cromatografia líquida e gasosa, cromatografia acoplada, espectrometria de massas, espectrometria de massas para análises de isótopos estáveis de carbono.

c) Relatório contendo todas as análises de bioestratigrafia, geoquímica, sedimentologia e micropalentologia em papel e em meio digital formato "pdf".

d) Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato "pdf".

e) O Relatório Final deverá ser enviado em papel e em meio digital formato "pdf".

Art. 5º Fica a Expetro Consultoria Internacional em Petróleo e Gás Ltda., obrigada a observar na Internet na página da ANP, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.

Art. 6º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização do estudo intitulado "Atratividade das Bacias Terrestres do Brasil (Fase I)", não-exclusivo, com fins comerciais, na área determinada no art. 1º acima.

Art. 7º A presente autorização é válida pelo período de 2 meses.

Art. 8º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, em meio impresso e digital, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.

Art. 10. A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA