Autorização ANP nº 309 de 06/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Autoriza a construção e a operação das unidades operacionais na Refinaria Duque de Caxias - REDUC.

O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.011420/2007-44, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997 e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada, na Refinaria Duque de Caxias - REDUC, CNPJ nº 33.000.167/0088-62, situada na Rodovia Washington Luis, km 113,7 - Campos Elíseos - Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, a construção e operação das seguintes unidades operacionais: Unidade de Fracionamento de Líquidos de Gás Natural (UFL-II) com capacidade de processamento de 5.350m3/d, Unidade de Monoetanolamina (UMEA-II) com capacidade de processamento de 40.440Nm3/h, Unidade de Tratamento de Água (ETA), Torre de Resfriamento de Água (TRA) e 5 (cinco) novas esferas; sendo 3 (três) para armazenamento de Líquido de Gás Natural - LGN e 2 (duas) para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será revogada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE