Autorização ANP nº 305 de 12/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2009
Autoriza a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda. a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D PSDM, com fins comerciais, na Bacia de Santos, do programa 0268_BM-S-50.52.53.
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.0054372009-24, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda., com sede na Rua Getúlio Vargas, 64, sala 215, Centro, Cidade de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D PSDM, com fins comerciais, na Bacia de Santos, do programa 0268_BM-S-50.52.53. O polígono do projeto é limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
Datum: SAD 69
Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. compromissada a enviar a ANP:
I - Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;
II - Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
III - Notificação de Final de Reprocessamento de Dados;
IV - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;
V - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou interpretação.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos descritos em I, II, III e IV estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-R0014» e os dados resultantes do reprocessamento deverão estar nos seguintes formatos:
I - Dados Sísmicos e auxiliares, segundo as especificações contidas no padrão ANP1B:
a) Arquivos Resumidos de posicionamento com a batimetria ou com as elevações;
b) Arquivo em formato texto (ASCII) com a versão final das velocidades médias quadráticas, "root mean square" (RMS), antes de aplicada a migração;
c) Versão final dos dados migrados, tal com destinada à interpretação.
II - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.
III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão "Microsoft".
IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».
Art. 4º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. obrigada a observar na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.
Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento de dados sísmicos 3D, do levantamento descrito no art. 1º acima.
Art. 6º A presente autorização é válida pelo período de 10 meses.
Art. 7º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.
Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA