Autorização ANP nº 3 de 07/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2009

Autoriza a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb S.A. a realizar uso específico de Diesel B5, constituído por 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel, em proporção volumétrica, no município do Rio de Janeiro (RJ), em 87 (oitenta e sete) veículos e 147 (cento e quarenta e sete) equipamentos de sua propriedade.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 1030, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta no processo 48610.004948/2008-48, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb S.A., inscrita no CNPJ 42.124.693/0001-74, situada à Rua Major Ávila, nº 358 - Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, autorizada, com fulcro no Art. 3º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, a realizar uso específico de Diesel B5, constituído por 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel, em proporção volumétrica, no município do Rio de Janeiro (RJ), em 87 (oitenta e sete) veículos e 147 (cento e quarenta e sete) equipamentos de sua propriedade.

§ 1º Fica restrito o uso de Diesel B5 à frota cativa, não podendo o consumo mensal exceder a 120.000 (cento e vinte mil) litros.

§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso de Diesel B5, contendo, no mínimo, o perfil de consumo e o histórico de manutenções.

Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb S.A., à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.

Art. 4º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial de Diesel B5 para outros fins.

Art. 5º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.

VICTOR DE SOUZA MARTINS