Autorização ANP nº 288 de 13/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2006

Autoriza a empresa B100 - Participações Ltda., a realizar testes de campo com a mistura combustível formado por 62% de óleo diesel, 30% de biodiesel e 8% de álcool etílico anidro combustível, em proporção volumétrica, na Cidade de São Paulo/SP.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 343, de 11 de outubro de 2006, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.009597/2006-16, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa B100 - Participações Ltda., situada a Rua José de Alencar nº 25, Brás - São Paulo/SP, autorizada, com fulcro no art. 3º e 4º da Portaria ANP nº 240, de 25 de agosto de 2003, a realizar testes de campo com a mistura combustível formado por 62% de óleo diesel, 30% de biodiesel e 8% de álcool etílico anidro combustível, em proporção volumétrica, na Cidade de São Paulo/SP, em mil oitocentos e quatorze ônibus de propriedade da Viação Itaim Paulista - VIP (CNPJ nº 02.903.753/0001-32).

Art. 2º O armazenamento e o manuseio do combustível autorizado deverão obedecer aos padrões estabelecidos para o álcool etílico anidro combustível, cuja presença eleva a inflamabilidade da mistura.

Art. 3º A B100 - Participações Ltda. deverá apresentar relatórios semestrais do uso do novo combustível em campo, bem como os resultados dos ensaios de desempenho, durabilidade e emissões durante a vigência desta autorização.

Art. 4º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação por parte da ANP para o uso comercial da mistura combustível supracitada.

Art. 5º Esta autorização não dispensa nem substitui quaisquer documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do início dos testes, que deverá ser comunicada à ANP no prazo de 60 dias, sob pena de se reputar a data de início dos testes como sendo a data da publicação desta autorização.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA