Autorização ANP nº 28 de 18/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2010

Autoriza a empresa Terminal Químico de Aratu S/A - Tequimar a operar as seguintes instalações para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das Classes I a III, Biodiesel e Mistura Óleo Diesel/Biodiesel e Álcool Combustível em seu Terminal Marítimo localizado no Porto de Aratu, Município de Candeias, Estado da Bahia.

O Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.012993/2008-76, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Terminal Químico de Aratu S/A - TEQUIMAR, CNPJ: 14.688.220/0001-64, autorizada a operar as seguintes instalações para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das Classes I a III, Biodiesel e Mistura Óleo Diesel/Biodiesel e Álcool Combustível em seu Terminal Marítimo localizado no Porto de Aratu, Município de Candeias, Estado da Bahia.

a) 18 (dezoito) dutos portuários, sendo 13 (treze) construídos em aço carbono e 5 (cinco) em aço inox, interligando os pontos de atracação à estação de bombeamento, com 8 polegadas de diâmetro e 500 metros de extensão cada;

b) 23 (vinte e três) plataformas rodoviárias para carregamento e descarregamento de caminhões-tanque;

c) 78 (setenta e oito) tanques, com as características listadas abaixo:

Tanques (TAG) Diâmetro (m) Altura Útil (m) Capacidade tabelada (m 3)
2001 12,805 12,120 1.563,654 
2002 9,153 12,180 802,427 
2003 12,800 12,200 1.572,337 
2004 9,153 12,180 802,048 
2005 12,800 12,180 1.570,005 
2006 9,155 12,140 799,804 
2007 9,152 12,200 803,750 
2008 12,803 12,220 1.547,170 
2009 12,802 12,220 1.574,736 
2010 9,162 12,140 800,654 
2011 9,150 12,150 799,793 
2012 12,805 12,11 01.564,030 
2013 9,149 12,120 797,219 
2014 12,802 12,100 1.559,903 
2015 12,798 13,800 1.778,130 
2016 9,151 12,120 798,354 
2017 9,148 12,120 797,419 
2018 12,082 12,120 1.563,338 
2019 9,142 12,120 799,046 
2020 12,801 12,100 1.557,480 
2021 9,140 12,110 796,995 
2022 12,801 12,100 1.562,156 
2023 9,148 12,120 796,631 
2024 12,793 11,980 1.545,656 
2025 16,697 14,470 3.174,876 
2026 16,669 14,550 3.191,548 
2027 16,693 14,530 3.205,948 
2028 16,693 14,540 3.205,929 
2029 16,700 14,470 3.175,365 
2030 16,700 14,480 3.189,576 
2031 16,693 14,500 3.183,414 
2032 16,691 14,500 3.183,616 
2033 11,792 14,550 1.593,055 
2034 11,793 14,550 1.593,460 
2035 9,794 14,550 1.099,976 
2036 9,788 14,610 1.101,577 
2040 6,997 7,910 305,092 
2041 6,990 7,910 304,145 
2042 7,001 13,470 519,583 
2043 7,001 13,450 519,258 
2044 6,998 13,470 518,904 
2045 7,000 13,470 519,411 
2046 24,743 16,450 7.941,865 
2047 24,741 17,750 8.493,822 
2048 10,697 14,540 1.311,074 
2049 10,697 14,530 1.311,168 
2050 10,697 14,550 1.311,770 
2051 10,698 14,550 1.310,240 
2052 13,498 14,560 2.089,900 
2053 13,497 14,550 2.087,774 
2060 16,696 14,550 3.176,787 
2061 16,694 14,540 3.193,814 
2062 16,698 14,520 3.184,904 
2063 16,695 14,540 3.192,747 
2064 15,290 14,540 2.672,110 
2065 15,300 14,570 2.684,427 
2066 15,302 14,540 2.678,203 
2067 15,302 14,550 2.683,478 
2068 8,489 9,690 548,586 
2069 8,496 9,680 549,383 
2070 8,491 9,650 548,057 
2071 8,496 9,640 547,161 
2072 8,500 9,720 552,854 
2074 8,498 9,710 551,619 
2075 8,497 9,700 550,852 
2076 8,498 9,710 552,647 
2077 22,997 15,450 6.448,360 
2078 22,995 15,470 6.447,504 
2079 21,404 14,500 5.255,888 
2080 21,406 14,540 5.255,626 
2081 27,193 17,580 10.264,821 
2082 19,197 17,580 5.109,452 
2083 19,197 17,580 5.109,791 
2084 19,189 17,970 5.221,447 
2089 13,360 19,465 2.740,789 
2093 15,262 19,420 3.570,111 
2094 15,262 19,410 3.568,530 
2095 13,357 19,420 2.734,359 

Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 3º Esta Autorização terá validade até 20 de abril de 2010, conforme o prazo estabelecido pela Portaria CRA nº 5460, do Centro de Recursos Ambientais - CRA, do Governo do Estado da Bahia, publicada no DOE em 20.04.2005, concedendo ao Terminal Licença de Operação.

Art. 4º Ficam revogadas as Autorizações ANP nº 44, de 06.03.2002, nº 127, de 13.06.2003, nº 145, de 06.05.2005 e nº 254, de 16.05.2009.

Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI