Autorização ANP nº 278 de 28/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009

Autoriza a empresa CGG do Brasil Participações Ltda. a realizar levantamentos de dados sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras de Pernambuco/Paraíba, Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Jequitinhonha, Cumuruxatiba.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.005438/2009-79, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda., com sede na Avenida Presidente Wilson, 231, salas 1703 e 1704, Centro, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras de Pernambuco/Paraíba, Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Jequitinhonha, Cumuruxatiba, na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude 
-17:41:20,400 -39:01:22,800 
-16:18:00,000 -38:55:58,800 
-15:49:58,800 -38:45:00,000 
-14:37:58,800 -39:00:00,000 
-13:13:58,800 -38:46:01,200 
-12:46:01,200 -38:00:00,000 
-10:49:58,800 -36:47:60,000 
-10:10:19,200 -35:59:27,600 
-09:49:22,800 -35:20:38,400 
10 -08:46:33,600 -34:40:08,400 
11 -08:40:44,400 -35:01:03,000 
12 -07:39:57,600 -34:41:49,200 
13 -06:23:09,600 -34:55:22,800 
14 -05:12:54,000 -35:17:45,600 
15 -05:13:48,000 -33:00:39,600 
16 -08:58:22,800 -33:00:39,600 
17 -12:00:18,000 -36:00:46,800 
18 -17:35:45,600 -36:00:00,000 

Datum: SAD 69

Art. 2º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda., deverão ser identificados com o código «ETS-0282».

Art. 3º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a CGG do Brasil Participações Ltda. compromissada a enviar à ANP:

I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (Art. 11 da Portaria nº 188/1998);

II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;

III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

IV - Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber:

a) Arquivo shape file das linhas adquiridas;

V - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

VI - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.

§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III e VI estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.

§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnicos@anp.gov.br:

a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos:

i. o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot);

ii. diagrama esquemático do projeto de aquisição. em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto (offset diagram, source diagram e streamer layout);

b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência;

Art. 4º Os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 1B e ANP 2B:

I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo será aceito também em fita cartucho compatível com Drive IBM 3592 de 500 GB, no formato Scripps L-Cheapo.

II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderá ser entregue em DVD;

III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderá ser entregue em DVD;

IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão Microsoft;

V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital formato « pdf »;

VI - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;

d) Arquivos de Relatório do Observador;

VII - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;

VIII - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:

a) Versão final das velocidades médias quadráticas, Root Mean Square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;

b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras; Pernambuco/Paraíba, Sergipe/Alagoas, Jacuípe, Jequitinhonha, Cumuruxatiba,, não-exclusivos, na área definida no art. 1º. Para tanto a empresa pretende levantar:

Método Quantidade Prevista/Unidade 
Sísmica 3D Aproximadamente 2000 km² 
Gravimetria Aproximadamente 2000 km 
Magnetometria Aproximadamente 2000 km 

Art. 6º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda. obrigada a informar a Agência Nacional do Petróleo sobre a identidade dos compradores de dados não exclusivos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da operação de venda.

Art. 7º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda., obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 8º A presente autorização é válida pelo prazo de 24 meses, contados a partir da data de publicação desta autorização no Diário Oficial da União.

Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA