Autorização ANP nº 225 de 21/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2006
Autoriza a construção e operação, na Refinaria Duque de Caxias - REDUC -, das Unidades operacionais que especifica.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 257, de 16 de agosto de 2005, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.019513/2001-21, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam autorizadas a construção e operação, na Refinaria Duque de Caxias - REDUC -, situada na Rodovia Washington Luiz, km 113,7, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, das unidades operacionais:
i) uma Unidade de Hidrotratamento de nafta (U-4300) com capacidade para tratar 2.000m³/dia de carga,
ii) uma Unidade de Coqueamento Retardado (U-4100) com capacidade de 5.000 m³/dia de carga,
iii) uma Unidade de Tratamento com Dietanolamina (U-4250) com capacidade de tratar 18.252 kg/h de gás combustível e 11.248 kg/h de GLP,
iv) uma Unidade de Tratamento de Águas Ácidas (U-4200) com capacidade de tratar 50m³/h de água ácida e
v) uma nova unidade do Sistema de tocha (U-4180).
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.
Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA