Autorização ANP nº 211 de 08/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007
Autoriza previamente o concessionário Petróleo Brasileiro S.A. a realizar investimentos na Implantação de Infra-estrutura Laboratorial para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, Instituição e respectivo valor, que especifica.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Resolução ANP nº 33/2005 e do Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, e o que consta do processo de nº 48610.007366/2007-32, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Para efeito da admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, previstas no item 8.2.3 do Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, fica autorizado previamente a realizar investimentos na Implantação de Infra-estrutura Laboratorial para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, Instituição e respectivo valor, conforme relação em anexo.
Art. 2º O concessionário deverá observar o conjunto de condições contidas no Plano de Trabalho do projeto relacionado em anexo, quanto aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados.
Art. 3º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo anual, o Plano de Trabalho detalhado do projeto, com os dados reais sobre a sua execução.
Art. 4º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos efetivamente incorridos, com aqueles usualmente praticados, em serviços de mesma natureza, o que será avaliado pela ANP, por ocasião da análise técnica para efeito da aprovação ou não das despesas realizadas.
Art. 5º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto objeto da presente autorização prévia.
Art. 6º As despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, deverão atender às condições estabelecidas na regulamentação pertinente, ficando a aprovação das despesas realizadas sujeita à análise técnica da ANP, nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005.
Art. 7º Esta autorização prévia de admissibilidade entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXONº | Título | Instituição | Valor Recomendado (R$) | Item |
Rede Temática "Estudos Geotectônicos" | ||||
284 | Adequação de edifício para instalação do Laboratório de Geocronologia por Microssonda Iônica de Alta Resolução | USP/ Instituto de Geociências - IGc | 848.329,14 | 8.2.3 |