Autorização ANP nº 195 de 27/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009
Autoriza a PGS Investigação Petrolífera Ltda. a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, não-exclusivos, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras, Pará/Maranhão e Barreirinhas.
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.001236/2009-58, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda., com sede na Rua Victor Civita, 77, Bloco 1, 4º andar, Barra da Tijuca, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, não-exclusivos, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras, Pará/Maranhão e Barreirinhas. Na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice | Latitude | Longitude | |
1 | 01:16:04,190 | -43:55:11,879 | |
2 | 02:06:45,994 | -45:41:54,514 | |
3 | 00:58:30,449 | -46:29:53,719 | |
4 | 00:07:31,535 | -44:42:04,529 | |
5 | 00:45:57,888 | -43:44:02,185 | |
6 | -01:14:44,396 | -43:12:56,168 | |
7 | -02:02:22,055 | -42:29:15,935 | |
8 | -01:09:30,565 | -41:26:52,783 | |
9 | 00:23:31,876 | -42:02:06,101 | |
10 | 00:20:26,764 |
|
Datum: SAD 69
Art. 2º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda., deverão ser identificados com o código «ETS-0014».
Art. 3º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. compromissada a enviar à ANP:
I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (Art. 11 da Portaria nº 188/98);
II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;
III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
IV - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;
VI - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.
§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III e VI estão disponibilizados na Internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnicos@anp.gov.br:
a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos:
i - o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot);
ii - diagrama esquemático do projeto de aquisição. em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto ("offset diagram", "source diagram" e "streamer layout");
b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência;
Art. 4º Os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 2B:
I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo, serão aceitos também em fita cartucho compatível com "Drive" IBM 3592 de 300 ou 500 GB ou em mídias de DVDs, no formato Scripps L-Cheapo.
II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderão ser entregues em DVD;
III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderão ser entregues em DVD;
IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft'';
V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital formato « pdf »;
VI - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;
d) Arquivos de Relatório do Observador;
VII - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;
VIII - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:
a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII "standard";
b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.
Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 2D, nas bacias sedimentares marítimas brasileiras; Pará/Maranhão e Barreirinhas, não-exclusivos, na área definida no art. 1º.
Art. 6º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. obrigada a informar a Agência Nacional do Petróleo sobre a identidade dos compradores de dados não exclusivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da operação de venda.
Art. 7º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda., obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 8º A presente autorização é válida pelo prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação desta autorização no Diário Oficial da União.
Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA