Autorização ANP nº 181 de 19/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2006
Autoriza a empresa CGG do Brasil Participações Ltda. a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D na Bacia do Espírito Santo.
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.008374/2005-34, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda., com sede na Av. Presidente Wilson, nº 231 - Sala 1.501, Centro - Rio de Janeiro/RJ, autorizada a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D, não-exclusivos, do programa 0264_BES2_BMES1_BMES2 relativos à Autorização ANP nº 54, de 04.06.1999, concedida a CGG, na Bacia do Espírito Santo. O polígono que limita a área objeto da presente Autorização está limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -20:18:14,000 | -39:18:28,000 |
2 | -19:56:44,000 | -39:18:26,000 |
3 | -19:56:45,000 | -38:56:33,000 |
4 | -20:18:14,000 | -38:56:33,000 |
Datum: SAD 69
Art. 2º Os dados sísmicos não-exclusivos a que se refere o art. 1º encontram-se no período de confidencialidade previsto pela Portaria ANP nº 188, de 18.12.1998, cuja titularidade pertence a CGG do Brasil Participações Ltda.. Aos dados resultantes do reprocessamento será concedido novo período de confidencialidade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão do reprocessamento, e que deverá ser obrigatoriamente informada a ANP.
Art. 3º A empresa autorizada deverá enviar e/ou entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
a. Antes do início das atividades envio de cópias de todas autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para a regular execução dos trabalhos.
b. Notificação de Início de Reprocessamento, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de reprocessamento de dados;
c. Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
d. Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda e. Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.
Art. 4º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-0016» e os dados resultantes da aquisição deverão estar nos seguintes formatos:
I - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;
II - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:
a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;
b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação;
III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão Microsoft.
IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».
V - Todas as informações apresentadas em meio digital devem ser compatíveis com o padrão microsoft.
VI - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».
Art. 5º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda. obrigada a observar na Internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.
Art. 6º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento com fins comerciais na área determinada no art. 1º acima, dos dados sísmicos dos programas 0264_BES2_BMES1_BMES2, relativos à Autorização ANP nº 54, de 04.06.1999 concedida a CGG na Bacia do Espírito Santo.
Art. 7º A presente autorização é válida pelo período de 5 meses.
Art. 8º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.
Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO