Autorização ANP nº 18 de 12/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2010
Autoriza a etapa de construção da planta industrial de produção de biodiesel da Empresa Bio Petro Produção e Comercialização de Biocombustíveis Ltda.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 183, de 21 de agosto de 2009, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 25, de 12 de janeiro de 2010, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.011082/2009-11, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a etapa de construção da planta industrial de produção de biodiesel da Empresa BIO PETRO PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ: 07.156.116/0001-63, para a capacidade nominal de 16,7 m³/dia, utilizando rota metílica, nas suas instalações situadas à Avenida Antenor Elias 1285, Centro Empresarial, Município de Araraquara, Estado de São Paulo.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas apresentadas pela referida empresa na sua solicitação de Autorização, de acordo com o item 5.3 do Regulamento ANP nº 03/2008.
Art. 3º Esta Autorização não desobriga a Empresa BIO PETRO PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. a solicitar a esta Agência a Autorização para Operação referente à capacidade nominal de sua planta industrial, de acordo com o art. 10. da Resolução ANP nº 25/2008.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação e terá validade vinculada à data de término da construção constante no cronograma apresentado pela Empresa no Processo ANP nº 48610.011082/2009-11. No caso de modificação nas datas apresentadas, a Empresa BIO PETRO PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. fica obrigada ao atendimento ao art. 9º da Resolução ANP nº 25/2008.
NELSON NARCISO FILHO