Autorização ANP nº 178 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2009

Autoriza a Transportadora Associada de Gás S/A. -TAG, a operar temporariamente o Braço de Descarregamento nº 07 para recebimento de gás natural regaseificado a partir do GNL importado por meio de navios, bem como as demais instalações necessárias ao escoamento deste gás implementadas no Píer 2 do Porto de Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante/CE.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 285, de 31 de março de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012283/2007-65 e considerando:

- a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006, a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;

- a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) de Pecém/CE para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Nordeste do Brasil;

- o pioneirismo do Projeto de GNL de Pecém, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto;

- ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional;

- a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL de Pecém;

-o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S/A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de autorização temporária para as instalações envolvidas no recebimento do gás natural regaseificado, via Braço de Descarregamento nº 7, com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL ao Gasoduto Guamaré - Pecém (GASFOR), torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S/A. -TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0028-43, autorizada a operar temporariamente o Braço de Descarregamento nº 07 para recebimento de gás natural regaseificado a partir do GNL importado por meio de navios, bem como as demais instalações necessárias ao escoamento deste gás implementadas no Píer 2 do Porto de Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante/CE.

Art. 2º Fica a TAG, autorizada a operar temporariamente o Gasoduto que interliga o Porto de Pecém ao GASFOR, com capacidade de 7.000.000 Nm3/dia, diâmetro de 20 polegadas e extensão de 19,1 km, localizado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e de Caucaia, Estado do Ceará, conforme as principais variáveis de processo do gasoduto mostradas na tabela abaixo:

Geral Fluido Gás Natural 
Vazão (x106 m3/dia) Normal 1,0 a 7,0 
Máx. 7,0 
Mín. 1,0 
Pressão (kgf/cm2) Normal 58 a 100 
Máx. 100 
Projeto 100 
Temperatura (ºC) Operação 5 a 20 
Projeto (min/máx) 0/55 

Art. 3º Esta Autorização terá validade de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 4º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos - SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao art. 9º da supracitada Resolução.

Art. 5º A outorga da Autorização de Operação definitiva das instalações de recebimento e escoamento de gás natural condicionar-se-á à apresentação à ANP:

a. Dos documentos revisados, atualizados e traduzidos para a língua portuguesa, conforme construção e montagem, relacionados no Ofício ANP nº 794/2008/SCM de 26 de dezembro de 2008;

b. Dos Atestados de Comissionamento com gás natural.

Art. 6º O Terminal só poderá efetuar o descarregamento de gás natural regaseificado pelo Braço de Descarregamento nº 7. A transferência de GNL entre navios, bem como a operação do Braço de Descarregamento nº 8, serão objeto de autorizações específicas, que dependem de encaminhamento de documentação complementar.

Art. 7º Fica vedada a realização de obras no Terminal durante a operação de regaseificação do gás natural do navio.

Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA