Autorização ANP nº 17 de 12/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2010

Autoriza a construção da planta industrial de produção de biodiesel da empresa BSBIOS Marialva Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil Ltda.

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 183, de 21 de agosto de 2009, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 23, de 12 de janeiro de 2010, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.007557/2009-66, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a construção da planta industrial de produção de biodiesel da empresa BSBIOS Marialva Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil Ltda, CNPJ nº 10.932.276/0001-61, com capacidade nominal de produção de 370 m³/dia, utilizando rota metílica, nas suas instalações situadas na Estrada Fruteira, s/nº, Lote 212A e 212B, Distrito Estrada Fruteira, no Município de Marialva, no Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Autorização não desobriga a empresa BSBIOS Marialva Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil Ltda a solicitar a esta Agência a Autorização para Operação de sua planta industrial, de acordo o art. 10 da Resolução ANP nº 25/2008.

Art. 3º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas apresentadas pela referida empresa na sua solicitação de Autorização, de acordo com o item 5.3 do Regulamento ANP nº 03/2008.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação e terá validade vinculada à data de término da construção constante no cronograma apresentado pela empresa no Processo ANP nº 48610.007557/2009-66. No caso de modificação nas datas apresentadas, a empresa BSBIOS Marialva Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil Ltda fica obrigada ao atendimento ao art. 9º da Resolução ANP nº 25/2008.

NELSON NARCISO FILHO