Autorização ANP nº 157 de 26/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2006
Autoriza a construção, instalação e a operação de uma Unidade de Ajuste de Ponto de Orvalho do Gás Natural (DPP-CA), nas dependências da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES), da Petróleo Brasileiro S/A.- PETROBRAS.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 140, de 23 de junho de 2006, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.004903/2005-21, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a construção, instalação e a operação de uma Unidade de Ajuste de Ponto de Orvalho do Gás Natural (DPP-CA) com capacidade de processamento de 3,5 a 5,5 milhões m3/d de gás natural associado e não associado, no município de Linhares, Estado do Espírito Santo, nas dependências da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES), da Petróleo Brasileiro S/A.- PETROBRAS
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.
Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação da referida unidade.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA