Autorização ANP nº 150 de 09/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2007
Autoriza o uso de mistura composta por 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel - B5, em proporção volumétrica, no estado do Rio de Janeiro, pelas empresas integrantes da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.448, de 20 de maio de 2005 e o que consta no processo 48610.008427/2007-89, torna público o seguinte ato, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Fica autorizado o uso de mistura composta por 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel - B5, em proporção volumétrica, no estado do Rio de Janeiro, pelas empresas integrantes da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR, com sede situada à Rua da Assembléia, 10 - 39º andar, Centro, Rio de Janeiro.
§ 1º Fica restrito o uso de B5 à frota cativa composta por 3.500 ônibus, não podendo o consumo mensal exceder a 11,5 milhões de litros.
§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP.
Art. 2º Caberá aos agentes envolvidos na comercialização a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.
Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a FETRANSPOR e suas associadas, à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.
Art. 4º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial da mistura B5 para outros fins.
Art. 5º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único. A autorização será prorrogada mediante a apresentação de parecer favorável do órgão ambiental competente, quanto à continuidade do uso.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA