Autorização ANP nº 116 de 15/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2007
Autoriza previamente o concessionário Repsol YPF Brasil S/A., a realizar investimentos em implantação de infra-estrutura laboratorial para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como a realizar despesas com pesquisa e desenvolvimento na área de energia, no projeto, Instituição e valores que relaciona.
O CHEFE DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS da AGÊNCIA NACIONALDO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181 de 22 de agosto de 2006, considerando as disposições da resolução ANP nº 33/2005 e do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, e o que consta do processo de nº 48610.007749/2007-19, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Para efeito da admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, previstas nos itens 8.2.3 e 8.2.7 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, o concessionário Repsol YPF Brasil S/A., CNPJ nº 02.270.689/0001-08, fica previamente autorizado a realizar investimentos em implantação de infra-estrutura laboratorial para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como a realizar despesas com pesquisa e desenvolvimento na área de energia, no projeto, Instituição e valores relacionados no Anexo.
Art. 2º O concessionário deverá observar o conjunto de condições contidas no Plano de Trabalho do projeto relacionado em anexo, quanto aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado.
Art. 3º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo anual, o Plano de Trabalho detalhado para o projeto, com os dados reais sobre a execução do mesmo.
Art. 4º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos efetivamente incorridos, com aqueles usualmente praticados, em serviços de mesma natureza, o que será avaliado pela ANP, por ocasião da análise técnica para efeito da aprovação ou não das despesas realizadas.
Art. 5º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto objeto da presente autorização prévia.
Art. 6º As despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, deverão atender às condições estabelecidas na regulamentação pertinente, ficando a aprovação das despesas realizadas sujeita à análise técnica da ANP, nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005.
Art. 7º Esta autorização prévia de admissibilidade entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OSWALDO NORRIS ARANHA
ANEXONº | Título | Instituição | Valor Recomendado (R$) | Item |
Programa REPSOL de P&D | ||||
Repsol 02 | Produção de Acetais da Glicerina para Uso em Combustíveis | UFRJ/ IQ / BIORIO | 197.190,00 | 8.2.3 |
418.972,18 | 8.2.7 |