Autorização ANP nº 103 de 11/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2008
Autoriza a ampliação e a operação das Unidades de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U-200 e U-210), para processamento de 36.000 m3/dia de petróleo na Refinaria de Paulínia - REPLAN.
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.004665/2004-72, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação e a operação das Unidades de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U-200 e U-210), para processamento de 36.000 m3/dia de petróleo na Refinaria de Paulínia - REPLAN, CNPJ: 33.000.167/0643-47, situada na Rodovia SP 332, Km 132, Município de Paulínia, Estado de São Paulo.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.
Art. 3º O Termo de Compromisso e seu Aditivo firmados entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) são partes integrantes desta Autorização, os quais estabelecem as normas de relacionamento entre as partes e disciplinam a construção e operação das referidas unidades.
Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP nº 341, publicada no DOU em 11 de outubro de 2007, referente a ampliação e operação das Unidades de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U-200 e U-210) da Refinaria de Paulínia (REPLAN), visando o aumento da capacidade de processamento de petróleo para 33.000 m3/dia.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE