Autorização ANP nº 103 de 03/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2006

Autoriza a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda. a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D, do levantamento 0253_ENTRE_CAMPOS_5A_3D, adquiridos na Bacia de Campos.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 05.07.2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.003109/2006-41, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda., com sede na Rua Victor Civita, 77 Bloco 1/Ed. 6.2 - sala 402 Condomínio Rio Office Park - Barra da Tijuca -Rio de Janeiro - RJ, autorizada a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D, do levantamento 0253_ENTRE_CAMPOS_5A_3D, adquiridos na Bacia de Campos. O polígono que delimita a área objeto da presente Autorização está definido pelas seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude 
-22:13:08,900 -39:57:34,200 
-22:13:15,700 -39:33:25,000 
-22:30:53,000 -39:33:29,200 
-22:30:52,000 -39:38:00,200 
-22:37:54,800 -39:38:02,100 
-22:33:30,100 -39:53:35,200 
-22:25:54,600 -39:53:34,500 
-22:25:53,200 -39:57:39,400 
-22:13:08,900 -39:57:34,200 

Datum: SAD 69

Art. 2º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-0014» e os dados resultantes da aquisição deverão estar nos seguintes formatos:

I - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;

II - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188, de 18.12.1998, e da Portaria nº 114, de 05.07.2000 de acordo com o Padrão ANP1B:

a) Versão final das velocidades médias quadráticas, Root Mean Square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada à migração, no formato ASCII standard;

b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

III - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.

IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão Microsoft.

V - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».

VI - Os dados magnetométricos e gravimétricos deverão ser gerados segundo o padrão ANP2B.

Art. 3º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. obrigada a observar na Internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.

Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento de dados sísmicos 3D, do levantamento 0253_ENTRE_CAMPOS_5A_3D, na área determinada no art. 1º acima.

Art. 5º A empresa autorizada deverá enviar e/ou entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

a) Antes do início das atividades envio de cópias de todas autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para a regular execução dos trabalhos.

b) Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

c) Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda.

Art. 6º A presente autorização é válida pelo período de 10 meses.

Art. 7º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.

Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUIZ SGUISSARDI DO CARMO