Ato Normativo UNATRI nº 8 de 25/03/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mar 2008

Dispõe sobre o valor do ICMS a ser exigido nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o valor do ICMS devido nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência antecipada nos órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
VALOR DO ICMS EM R$
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTA-DUAL (N, NE, CO E ESPÍRI-TO SANTO)
OPERAÇÃO INTERESTA-DUAL (S, SU, EXCETO ES-PÍRITO SAN-TO)
Farinha de trigo sc=50kg
Saco
7,26
10,04
12,84
Farinha de trigo sc=25kg
Saco
3,62
5,01
6,42
Farinha de trigo Fd 10x1kg
Fardo
1,45
2,00
2,56
Farinha de trigo 1kg
Kg
0,14
0,20
0,25
Farinha de trigo pré mistura/aditivada sc=50kg
Saco
7,26
10,04
12,84
Farinha de trigo pré mistura /aditivada sc=25kg
Saco
3,62
5,01
6,42
Farinha de trigo com fermento Fd 10x1kg
Fardo
1,45
2,00
2,56
Farinha de trigo com fermento 1kg
Kg
0,14
0,20
0,25
Farinha de trigo a Granel
Ton.
144,00
204,00
252,00
Farinha de trigo a granel pré mistura/aditivada
Ton.
144,00
204,00
252,00

§ 1º Na determinação dos valores constantes da tabela prevista no caput, já foram considerados todos os créditos regulamentares.

§ 2º O montante do ICMS a recolher nas operações de que trata este artigo, resultará da multiplicação da quantidade da mercadoria pelo valor estabelecido para a respectiva embalagem/unidade.

Art. 2º O cálculo dos valores de que trata a tabela do art. 1º, obedeceu ao disposto no art. 26, inciso II, § 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Parágrafo Único. A margem de lucro bruto aplicada para determinação dos valores constantes da tabela prevista no art. 1º, foi a prevista no Item 13.8-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 3º Nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, em retorno de remessa para industrialização de trigo em grão, o ICMS devido será exigido na forma da tabela prevista no art. 1º.

§ 1º A Nota Fiscal de aquisição de trigo em grão será registrada normalmente no livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal.

§ 2º Deverá ser emitida com destaque do ICMS pela alíquota regulamentar, a Nota Fiscal de remessa de trigo em grão para industrialização, e efetuado o seu registro no livro Registro de Saídas com o lançamento do débito.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar operação com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, será registrada nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Crédito/Débito do Imposto".

§ 4º Nas operações internas com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos a Nota Fiscal não deverá conter destaque do ICMS.

Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 022/2006, de 25 de junho de 2006.

Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 2008.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de março de 2008.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI