Ato Normativo SEFIN nº 7 de 29/12/2009

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Estabelece maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece os arts. 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/1975 - CTM - Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos arts. 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305, do Decreto nº 2.273/1996, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos nºs 1.633/1992, art. 2º, inciso V; 463/1992, art. 56; 455/1996; 868/1988, art. 52, incisos: VI, XXVIII e XLVII; 2.997/2004 e 2.055/2005, art. 7º; Lei nº 6.842/1989, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do art. 57; Lei Complementar nº 080/1999, art. 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10.12.1997; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças,

Considerando a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor.

Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Seção I - Da Guarda de Documentos Subseção I - Estabelece Normas de Arquivamento do Mapa Modelo "E" e da "REST"

Art. 1º Determinar aos contribuintes e empresas sujeita ao preenchimento e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MODELOS "E", que o referido documento deverá ser preenchido e obrigatoriamente enviado por Internet, ficando de conseqüência o Contribuinte obrigado a proceder ao cadastramento dos códigos e nomenclatura das contas exigidas no referido mapa.

§ 1º Os contribuintes do ISS, inclusive o substituto tributário, e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REST - MODELO "D", somente via Internet pelo endereço www.goiania.go.gov.br, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição, exceto os profissionais autônomos.

§ 2º Os contribuintes sujeitos à apresentação da REST, mesmo que não tenham tomados serviços de terceiros, deverão enviar via Internet a REST negativa, no prazo definido no parágrafo anterior.

§ 3º Por ocasião do envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D" será disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS", que deverá ser fornecido a todo prestador de serviço informado na REST, cujo ISS foi retido, o qual deverá conter a identificação do declarante, do prestador de serviço, o valor, a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente.

§ 4º Os documentos mencionados no caput e no § 1º deste artigo, depois de preenchidos e enviados, deverão ser arquivados e ficarem à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação obrigatória aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.

§ 5º O não preenchimento, a falta de envio e a recusa de apresentação dos documentos mencionados na subseção acima, constitui infração punível nos termos da Lei.

Art. 2º A DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar as empresas obrigadas ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento destas obrigações.

Seção II - Estabelece a Criação de Documentos Fiscais Subseção I - DMS - Declaração Mensal de Serviços

Art. 3º Os contribuintes prestadores de serviços sujeitos à escrituração fiscal convencional, obrigados a adotarem a DMS - Declaração Mensal de Serviços, em substituição ao Livro de Registro de Prestação de Serviços - Modelo 1 e aos Livros Autorizados por Processamento de Dados, desde 1º de outubro de 2005, terão o sistema eletrônico de escrituração, disponibilizado pela Prefeitura de Goiânia via Internet em seu site www.goiânia.go.gov.br.

§ 1º O preenchimento e o envio da DMS deverá obrigatoriamente encerrar-se até o 8º (oitavo) dia seguinte, de cada mês, ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º O prestador que, efetivamente não executar movimento econômico, fica obrigado a enviar a DMS negativa.

§ 3º Os relatórios da DMS deverão ser obrigatoriamente emitidos em rigorosa ordem cronológica de data e número de folhas e, no fim de cada período considerado (se mensal, semestral ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, contendo no máximo 500 folhas por livro, termo de abertura e encerramento, o qual ficará à disposição do Fisco pelo prazo de Lei.

§ 4º Em caso de encerramento de atividade, a DMS deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção ou suspensão da empresa.

§ 5º Fica estipulado o prazo limite de 31 de março de 2006, para encerramento junto ao órgão competente da Secretaria de Finanças, do "Livro de Registro de Prestação de Serviços - Modelo 1", e dos autorizados por processamento de dados, escriturados até 30 de setembro de 2005.

§ 6º Os lançamentos fiscais serão efetivados mensalmente e suas ratificações deverão ocorrer dentro do prazo limite de cada 30 de junho subseqüente ao exercício anterior, após o referido prazo, somente por solicitação.

§ 7º A falta de preenchimento e envio do documento instituído, constitui infração punível nos termos da Lei.

§ 8º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por ato unilateral do Diretor de Receitas Diversas, a rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

Subseção II - Estabelece Normas para Procedimento de Concessão de AIDF

Art. 4º A concessão da AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais é regida pelas seguintes disposições:

I - Para confecção de Notas Fiscais de Serviços, o Contribuinte solicitará a concessão da AIDF, via Internet. Autorização essa obtida desde que não existam pendências na respectiva inscrição. A solicitação deverá ser feita por senha cadastrada na repartição fiscal competente, pelo sócio responsável ou contador inscrito no cadastro da empresa, ocasião em que o responsável pela solicitação deverá imprimir e assinar o respectivo "Termo de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", documento este que deverá ser guardado pelo Contribuinte, conforme dispõe a Legislação Tributária;

II - Obtida a concessão da AIDF, o Contribuinte entrará em contato com o Estabelecimento Gráfico, por ele escolhido, informando-lhe da geração da respectiva AIDF, ocasião em que o Responsável pela Gráfica acessará o sistema, via Internet, para imprimir o respectivo "Termo de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", assinando e guardando a via deste documento fiscal para ser apresentado quando solicitado. Deverá ser apresentado, na conferência e autenticação da primeira seqüência das Notas Fiscais de Serviços, o respectivo Termo de Autorização, bem como outros documentos que a Repartição Fiscal entender necessários.

Art. 5º O uso e acesso do PAIDF - Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, é regido pelas seguintes disposições:

I - Havendo pendências na inscrição do Contribuinte solicitante, o responsável pelo pedido da concessão deverá, via Internet, gerar e imprimir o PAIDF, documento este que deverá ser assinado pelo Sócio Responsável da Empresa e pelo Responsável da Gráfica. De posse do PAIDF e de cópias dos documentos dos Responsáveis da Empresa e da Gráfica, o solicitante procurará a Repartição fiscal competente para análise e concessão da AIDF, ocasião em que poderá ser fornecido o respectivo "Termo de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", em duas vias, uma para Empresa solicitante e a outra para o Estabelecimento Gráfico.

II - A Repartição competente, DVIEDO, diante de impedimentos técnicos para geração eletrônica do PAIDF, poderá adotar outros meios para recebimento desses documentos.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta) dias após expedição da AIDF para que o estabelecimento gráfico providencie a confecção dos documentos autorizados, não procedendo assim, deverá comparecer à Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais para efetuar o cancelamento da referida AIDF.

Subseção III - Aprova a Arte Final do Formulário da FIC

Art. 7º Fica aprovada a arte final do formulário da FIC - Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 1.633/1992, o qual deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.

Art. 8º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem o formulário aqui previsto deverão constar, sob pena de recusa por parte da repartição, no rodapé, parte frontal, além de seus dados identificativos, o número deste ato.

Art. 9º Fica autorizado ao contribuinte fazer o preenchimento e a emissão da FlC - Ficha de Inscrição Cadastral, através da Internet, site www.goiânia.go.gov.br.

Subseção IV - Estabelece a instituição de documento que fará englobar todas as transações das empresas do ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária - Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI

Art. 10. Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS - ROTI, o qual passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata o art. 198, do Decreto nº 2.273, de 13.08.1996 e será emitido em uma ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste Ato Normativo.

Art. 11. A empresa que estiver interessada em participar do Regime ora instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido ao Diretor de Receitas Diversas, caso em que deve:

I - Indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado, anexando para tanto, Lay-out do fluxograma de operação do sistema, indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento de Dados, o endereço, a localização dos equipamentos e da central de processamento dos dados;

II - Declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas no regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu o regime.

III - Manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão de aprovação do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória, sempre que exigido;

IV - Criar e juntar modelo do formulário pretendido.

Art. 12. Neste documento serão lançadas obrigatoriamente, todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte de origem da receita.

Art. 13. O ROTI, que será impresso tipograficamente em sanfonas de formulários contínuos, mediante prévia autorização da Repartição, conterá obrigatoriamente, em todas as folhas, as seguintes previsões:

a) NO CABEÇALHO:

1. o nome da Permissionária;

2. endereço completo;

3. inscrições no CNPJ e no CAE;

4. número de ordem do formulário;

5. campo próprio para indicação do período de referência a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);

6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão (Regime Especial concedido através do Processo nº.....);

b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR, COM OS SEGUINTES DADOS:

- número de ordem da transação;

- código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);

- valor bruto da operação;

- valor total da comissão auferida diariamente;

- o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel locado ou vendido;

- o valor do ISS devido.

Art. 14. A Permissionária fica livre para fazer a inclusão no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não prejudiquem aqueles de natureza fiscal.

Art. 15. Cada optante do regime poderá criar o seu próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os dados e elementos previstos no art. 13, deste Ato.

Art. 16. A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data da emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para apresentação ao órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada, o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de Lei.

Art. 17. Após a manifestação da parte de que cumprirá integralmente as exigências contidas no art. 11, o Regime Especial poderá ser aprovado, condicionando a Permissionária a realização dos seguintes procedimentos:

I - Emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços daqueles clientes que não exigirem a emissão da mesma, a fim de dar cobertura às transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil para os lançamentos nas escritas fiscal e contábeis da empresa;

II - Mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da nota fiscal, os valores correspondentes a transação, deverá constar do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação das importâncias que foram movimentadas na empresa;

Art. 18. Após a implantação do Regime Especial, a Permissionária será dispensada do Regime de Estimativa previsto em Ato Normativo, passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas fiscal e contábeis.

Art. 19. O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no Parágrafo único do art. 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 20. O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.

Subseção V - Fixa Data de Validade para o Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas - CCAE

Art. 21. Fixar em 02 (dois) anos, a partir da sua emissão, o prazo de validade o CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE, cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência no alto do documento.

Art. 22. Incumbir o órgão encarregado do processamento de dados do Município a fazer as adaptações no programa e no atual modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação ora criada.

Art. 23. Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuintes e processos, que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a apresentação do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade em que, obrigatoriamente, será observada a validade do documento.

Art. 24. Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, da Diretoria de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar e emitir, sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas - CCAE, de forma bienal.

Seção III - Normatiza Forma de Cadastramento das Bancas de Jornal e Revistas

Art. 25. Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, autorizada a proceder à inscrição no CAE, de bancas de jornal e revistas e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos aos acima expostos, com a dispensa da documentação exigida nos incisos I, III e IV, do art. 6º, do Decreto nº 1.633/1992 - RCAEL.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas Diversas, nos termos do art. 29 do RCAEL.

Seção IV - Estabelece Normas Quanto a Permissão do Uso das Notas Fiscais por Processamento de Dados

Art. 27. Caberá ao Diretor de Receitas Diversas, autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e enquadramento.

Art. 28. Deverão constar, obrigatoriamente, do pedido de enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações.

a) Identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal de Serviços;

b) Modelo do formulário pretendido;

c) Se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá também para acobertar transações que envolvam as tributações do ISS e de impostos: federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar prova da aquiescência da outra ou outra fazenda envolvida;

d) Nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá juntar também ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizado pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.

Art. 29. Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades de gastos do material.

Parágrafo único. Para renovação do estoque, a Repartição deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo decorrido e só liberar nova remessa, dentro dos limites encontrados.

Art. 30. Ficam dispensados da formalização de processo, os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado e a solicitação vierem acompanhados da AIDF da outra fazenda permitente.

Art. 31. Fica autorizado aos prestadores de serviços, estabelecidos no Município de Goiânia, a utilizar carimbo com os seguintes dizeres: "Dispensado de Autenticação Mecânica - Decreto nº 2.055, de 21.06.2005", em suas Notas Fiscais de Serviços, autorizadas até a AIDF de nº 3.295/6, por ocasião de sua emissão, desde que tal informação não altere as características do documento emitido.

Art. 32. Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que encontrar-se em débito com o município, salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Diretor de Receitas Diversas.

Parágrafo único. A proibição do caput abrange todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante nada deve.

Seção V - Procedimentos para Prorrogação da Validade das Notas Fiscais

Art. 33. É fixado em 2 (dois) anos, o prazo de validade e o uso dos talonários de notas fiscais de serviços, autorizados pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica do formulário, podendo, ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, em uma única vez, desde obedecidos os seguintes critérios:

a) O Contribuinte poderá efetivar a prorrogação do prazo de validade de suas Notas Fiscais de Serviços, por meio da Internet, desde que não existam pendências junto a Fazenda Pública Municipal. Efetivada a prorrogação, o Contribuinte deverá imprimir o "Termo de Prorrogação de Notas Fiscais Vencidas", documento que servirá de prova da autorização da prorrogação da validade do documento pela Repartição Fiscal, devendo ser arquivado pela empresa e apresentado quando solicitado;

b) Existindo pendências que não possibilite efetivar a prorrogação, o Contribuinte deverá solicitar a prorrogação, por meio de requerimento, endereçado à Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, anexando os seguintes documentos: cópias da última nota emitida e da próxima a ser emitida; contrato social e última alteração contratual; cópia de documento pessoal do sócio responsável da empresa; procuração, quando for o caso e outros documentos que a Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais julgar necessário;

c) O requerimento deverá constar a qualificação da empresa (Razão Social; endereço; CNPJ; CAE); o número e ano da concessão da AIDF; número inicial e final das Notas Fiscais a serem prorrogadas; nome e assinatura do sócio responsável ou do procurador;

d) Não será objeto de prorrogação a Nota Fiscal de Serviços que já tiver sofrido qualquer tipo de modificação em seu conteúdo, bem como a data de seu vencimento for anterior ao exercício de 2006;

e) Após a prorrogação, será repassado ao requerente o "Termo de Prorrogação do Prazo de Validade das Notas Fiscais de Serviços";

f) Após a prorrogação das Notas Fiscais, fica o Contribuinte obrigado a carimbar todas as Notas, ainda não emitidas e prorrogadas, com a seguinte expressão: "Prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, conforme legislação municipal em vigor";

g) A prorrogação do prazo de validade das Notas Fiscais Mistas será disciplinada pela Legislação Estadual e Legislação Municipal, cabendo o pedido de prorrogação iniciar-se, primeiramente, junto à SEFAZ e, posteriormente, junto à repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Seção VI - Normas Sobre o Uso de Notas Fiscais Mistas Emitidas por Processamento de Dados

Art. 34. Dispensar da formalização de processos, os requerimentos de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais e/ou federais/com autorização das outras Fazendas, para uso de documento que atenda interesses comuns.

Art. 35. A Repartição Municipal só expedirá a AIDF, mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário que contenha os elementos e indicações previstas no art. 193 e seguintes, do Decreto nº 2.273/1996, e ainda, que sejam observadas as exigências contidas em normas complementares.

Art. 36. Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota Fiscal de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por sistema mecanizado. Para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes exigências:

a) Preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção das Notas Fiscais, liberando as antes da sua utilização;

b) Manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica das vias emitidas e destinadas ao Fisco;

c) Processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, em quantidade não superior a 500 (quinhentos) documentos, devendo permanecer sob sua guarda, por um período de cinco (05) anos, conforme previsão legal, para apresentação ao Fisco quando assim exigidas;

d) Manter igual procedimento quanto às Notas Fiscais canceladas, as quais devem ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;

e) Observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal, no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos fiscais, particularmente as normas contidas no Parágrafo único do art. 205, do RCTM e, fazer constar tipograficamente no documento, a quantidade de vias do documento e sua destinação.

Seção VII - Normatiza a Emissão de Notas Fiscais e/ou Fatura Emitidas Pelas Empresas Enquadradas no Item 10.05, art. 52, do CTM - Agências de Vendas de Passagens

Art. 37. Autorizar as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens, a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura para acobertar a transação dos serviços de vendas de bilhetes e serviços de hospedagens, consignando no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer constar no documento o nome da transportadora, o número do bilhete, o itinerário da viagem e os dados constantes da nota fiscal referente ao serviço de hospedagem.

§ 1º caso haja necessidade da emissão de fatura ao Cliente-usuário, a contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal ou mensal), observando rigorosamente a ordem cronológica de datas e números das mesmas.

§ 2º Manter sempre em boa ordem, os comprovantes dos serviços de hospedagem, da aquisição ou os borderôs de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a Agência na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.

Art. 38. Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, tanto da venda de bilhetes quanto dos serviços de hospedagens, devendo obrigatoriamente ser identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários, os dados do estabelecimento da hospedagem e o valor da comissão percebida na transação.

Art. 39. A escrituração da Nota Fiscal de Serviços e/ou Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas, como "isentos ou não tributáveis", os Valores Globais da Operação e como "tributáveis", o valor das comissões que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido na forma da Lei.

Art. 40. Ficam convalidadas todas as permissões feitas anteriormente, através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas e que vêm sendo exercidas sem ofensa à legislação pertinente ao documentário e escrituração fiscal.

Seção VIII - Estabelece Normas sobre Credenciamento das Empresas de Serviços Gráficos

Art. 41. Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas ou não no Município.

Art. 42. Para o Credenciamento e Recredenciamento das empresas e a formação do respectivo "dossiê", as interessadas deverão apresentar requerimento em 02 (duas) vias, dirigido ao Diretor de Receitas Diversas, sendo para o Recredenciamento a data limite até 30 de março de cada exercício, acompanhado da seguinte documentação:

a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da empresa e suas alterações;

b) Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e do INSS;

c) Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;

d) Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;

e) Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDF's (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados ou preposto).

f) Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.

Parágrafo único. Não se exigirá das empresas deste Município a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra "b", do artigo anterior.

Art. 43. Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória, será feita pela Repartição através do Sistema de Processamento de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.

Art. 44. Cumpridas as formalidades e estando o pedido devidamente instruído, será este submetido a apreciação do Diretor de Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará a Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, a emissão do competente comprovante de credenciamento, que será assinado por ambas as autoridades.

Parágrafo único. O comprovante de credenciamento e recredenciamento serão emitidos em 02 (duas) vias, destinadas: ao dossiê controlado pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás - SIGE-GO e terão vencimento a cada 2 (dois) anos, com término previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício. A credenciada ficará encarregada de entregar uma das vias ao Sindicato.

Art. 45. Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada, a Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.

Art. 46. O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente descredenciada do sistema, e somente poderá recredenciar no exercício seguinte, sujeitando-se ainda às sanções penais cabíveis.

Seção IX - Normatiza sobre Base de Cálculo do ISSQN dos Contribuintes Enquadrados no Item 10.09, do art. 52, da Lei nº 5.040/1975 - Representação Comercial

Art. 47. Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 10.09 (dez ponto zero nove) do art. 52, da Lei nº 5.040/1975, com alterações posteriores, as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderá abater da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores, desde que estas:

I - estejam regularmente registrados na Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento desta Municipalidade;

II - emitam Notas Fiscais de Serviços;

III - tenham domicílio tributário neste Município;

IV - exista contrato de prestação de serviços, expresso e por escrito, firmado entre as partes contratantes.

Parágrafo único. Não será permitido o abatimento de que trata este artigo, sobre nota fiscal de estabelecimento do subagenciador com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando de Micro-Empresa.

Seção X - Estabelece Normas sobre a Emissão de Nota Fiscal de Estabelecimento de Ensino

Art. 48. Os contribuintes enquadrados no item 08 da lista de serviços estão por força da legislação tributária, obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.

Parágrafo único. Compreende como operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 49. Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.

Parágrafo único. As operações do caput deste artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta das mensalidades.

Art. 50. Os contribuintes definidos no art. 48, deste Ato, podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:

I - tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades com as seguintes características:

a) A conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;

b) Os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;

c) Emissão de extrato rigorosamente mensal;

II - Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas freqüências.

III - Emita uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir no valor exato do extrato correspondente.

IV - Os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados à disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.

Parágrafo único. É permitida a multiplicidade simultânea ou não de contas de recebimento.

Art. 51. O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. A recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo corresponde a infração por não apresentação de documento fiscal.

Art. 52. A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a quantidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.

§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar as desconhecidas.

§ 2º Os índices de variação monetária do parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.

Seção XI - Estabelece Regime de Estimativa Especial para Recolhimento do ISSQN

Art. 53. A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas, não poderão ser inferiores aos valores fixados neste ATO NORMATIVO e constante da seguinte tabela:

ITENS DA LISTA
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES
BASE DE CALCULO MENSAL EM REAL
IMPOSTO MENSAL EM REAL
ZONAS FISCAIS
10.05
BANCAS DE REVISTAS - POR SETORES (Zonas Fiscais):
 
 
 
10.10
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários .....
1.438,58
71,93

 
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas .....
1.078,94
53,95

 
3. DEMAIS SETORES .....
611,38
30,57

13.03
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO:
 
 
 
 
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades, Universidades e Adjacências de até 200m de Distância .....
719,28
35,96

 
2. SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas .....
359,65
17,98

 
3. DEMAIS SETORES .....
180,73
9,04

12.06
TAXI-DANCING e CONGÊNERES:
 
 
 
Por dançarina, empregada ou não .....
1.438,58
71,93
12.09
BILHARES e CONGÊNERES:
 
 
 
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto.
 
 
 
a) Mesa 1.1, por mesa .....
719,28
35,96
 
b) Mini-bilhar, por mesa .....
359,65
17,98
 
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.
 
 
 
a) Mesa 1.1, por mesa .....
503,51
25,18
 
b) Mini-bilhar, por mesa .....
251,75
12,59
 
3. Demais Setores
 
 
 
a) Mesa 1.1, por mesa .....
352,45
17,62
 
b) Mini-bilhar, por mesa
176,22
8,81
 
RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA:
 
 
 
a) Mesa 1.1, por mesa locada
719,28
35,96
 
b) Mini-bilhar, por mesa locada
359,65
17,98
12.09
PEBOLIM, FLIPERAMA, VIDEO-GAME, JOGOS ELETRÔNICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO, SALAS DE ACESSO A INTERNET, LAN HOUSE E SIMILARES:
 
 
 
POR MÁQUINA OU APARELHO
 
 
 
Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings .....
561,07
28,05
 
Demais Setores e Localizações .....
431,59
21,58
 
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS
 
 
12.09
ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA:
 
 
 
POR MÁQUINA OU APARELHO .....
431,59
21,58

12.09
BOLICHE:
 
 
 
a) por pista.....
1.438,50
71,93
 
b) Mesas de jogos, por mesa.....
1.438,50
71,93
33.01
DESPACHANTES
 
 
 
a) Até 30 processos.....
1.456,76
72,84
 
b) de 31 a 50 processos.....
2.265,76
113,29
 
c) de 51 a 100 processos.....
3.596,47
179,82
 
d) 101 a 200 processos.....
6.042,06
302,10
 
e) acima de 200 processos.....
9.710,46
485,52
11.01
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS: POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER:
 
 
 
1. Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shoppings a Adjacências do Aeroporto de Goiânia.....
215,80
10,79
 
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.....
143,76
7,19
 
3. DEMAIS SETORES.....
107,90
5,40
9.01
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES:
 
 
 
a) Por quarto.....
719,28
35,96
 
b) Por apartamento.....
1.438,58
71,93
 
c) Por suíte.....
3.596,47
179,82
 
d) Dormitórios e similares.....
539,47
26,97
9.01
MOTÉIS:
 
 
 
a) Por apartamento.....
1.438,58
71,93
 
b) Por suíte.....
2.877,18
143,86

6.01
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira, assento ou similares
 
 
 
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Saguão do Aeroporto Internacional de Goiânia.....
719,28
35,96
 
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas.....
539,47
26,97
 
3. Demais Setores.....
404,61
20,23
 
*Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 02 (duas) cadeiras ou similar.
 
 
14.01
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO BOX DE LAVAGEM E OU LUBRIFIÇÃO.
 
 
 
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto.....
3.056,99
152,85
 
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas.....
2.139,90
107,00
 
3. Demais Setores.....
1.497,92
74,90
14.01
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES:
 
 
 
Por espaço, Box de Lavagem e/ou Lubrificação:
 
 
 
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto.....
1.528,50
76,43
 
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas.....
1.069,94
53,50
 
3. Demais Setores.....
748,95
37,45
17.06
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA - CARRO DE SOM POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM.....
719,28
35,96

3.04
MONTADOR E DESMONTADOR DE BANCAS EM FEIRAS:
 
 
 
POR BANCA.....
5,21
0,26

Art. 54. Quando a base de cálculo e o respectivo imposto, apurado e constante de documentação e escrita merecedora de fé, forem superiores à estimativa na forma estipulada neste ATO NORMATIVO, o lançamento será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior crédito e nem restituição.

Art. 55. O enquadramento no Regime de estimativa, de contribuinte que possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração e comprovação de sonegação da receita tributável, observada a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto no período considerado.

§ 1º Para os efeitos deste Artigo, considera-se sonegação de receita:

a) A superioridade sistemática da despesa sobre a receita;

b) A falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações realizadas;

c) A imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;

d) Quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea; e

e) Quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação especifica;

§ 2º Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou arbitrada.

Art. 56. Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo único, do art. 53 da Lei nº 5.040/1975, com alterações, prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão o imposto conforme as disposições contidas no art. 71 do mesmo comando legal.

Art. 57. O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o imposto ser auto lançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo será lançado de oficio pela repartição competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.

Art. 58. Para efeito de apuração da base de cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Parágrafo único. Além da emissão de notas fiscais, na forma prevista na Lei nº 5.040/1975, com alterações e seu regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, obrigados à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes.

Art. 59. As empresas locadoras de máquinas, aparelhos, equipamentos e bilhares utilizados nas atividades do item 12.09 da Lista de Serviço, deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na tabela constante do art. 53, deste Ato, para as locações, sendo irrelevante no caso, o domicílio tributário.

§ 1º As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de diversão pública, explorados por seus locatários aqui estabelecidos, na forma prevista neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao valor estimado na tabela própria do art. 53;

§ 2º Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.

Art. 60. No caso de aquisição ou locação de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.

Art. 61. Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não será considerada como paralisação temporária para efeito de manutenção.

§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.

§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem considerados em atividade.

Art. 62. São passíveis de apreensão, os aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição ou contrato de locação que os identifique.

Parágrafo único. Caracterizada a situação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação, a contar da data do "ciente" da notificação, acarretará a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 63. Além das obrigações previstas neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais de serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente.

Art. 64. A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.

Art. 65. No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.

Seção XII - Normas Para Recolhimento Do ISS Sobre Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e Congêneres

Art. 66. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e Congêneres terá sua base de cálculo apurada tomando por base o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou similar ou do público estimado, ressalvando-se outras formas de apuração constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 67. O imposto de que trata o artigo anterior deverá ser recolhido por estimativa e antecipado, até 02 (dois) dias úteis antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere, ficando sujeito a posterior homologação pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Fica responsável solidário pelo pagamento do ISSQN, referente ao evento, com as devidas penalidades cabíveis, o Locador que não apresentar o "Borderô" ou documento equivalente, no prazo de 48 horas, quando solicitado.

Art. 68. O Promotor ou Realizador do evento deverá comparecer à Secretaria de Finanças, na Divisão de Programação e Fiscalização Tributária, até 03 (três) dias úteis anterior à realização do evento munido de uma via do contrato de locação do espaço onde aquele se realizará devidamente preenchido e assinado pelas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congênere para emissão da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.

Art. 69. Quando o pagamento do imposto devido ocorrer através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação, ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a fim de retirar o "Termo de Liberação para Realização do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere", em razão do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 70. Entende-se por "Termo de Liberação para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere", a Declaração fornecida pela Secretaria de Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal.

Art. 71. O Locador do espaço não poderá autorizar a realização do evento sem que antes o Promotor ou Realizador, apresente o termo de liberação expedido pelo município, bem como faça prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade solidária por todo ônus tributário gerado.

Art. 72. O não cumprimento das determinações contidas nessa Seção, implicará na imediata lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 58, inciso III, do CTM (Lei nº 5.040/1975 e alterações posteriores), assim como a interdição do espaço locado, com a suspensão do evento até o cumprimento obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente.

Seção XIII - Estabelece Normas Sobre o Regime De Estimativa Geral e Arbitramento Para Recolhimento Do ISSQN

Art. 73. As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil, ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este ATO NORMATIVO.

§ 1º Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o princípio de competência do exercício.

§ 2º As Sociedades Simples não estão sujeitas ao presente regime de estimativa.

Art. 74. O lançamento por estimativa será feito pelo próprio contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos abaixo:

§ 1º A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas receitas do contribuinte, no período considerado;

§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma do disposto neste Ato, após 03 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá preencher e enviar via Internet o formulário indicado no parágrafo anterior, através do site: www.goiania.go.ogv.br, sob pena das sanções legais previstas em Lei.

§ 3º Os contribuintes estimados deverão, logo após o término do período fixado no Termo de Estimativa, fazer a sua RENOVAÇÃO, também via Internet pelo site: www.goiania.go.gov.br, preenchendo e enviando o Formulário indicado no § 1º, sob pena das sanções legais cabíveis.

§ 4º A Estimativa, depois de enviada pelo site, só estará liberado os valores para pagamentos, após a mesma ser VALIDADA pelo setor competente responsável pelo controle da Estimativa, o que pode ser confirmado pela Internet.

§ 5º Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa Geral, tanto os novos ingressados quanto os em processo de Renovação, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação/validação do respectivo Despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar, conforme estabelece o art. 59 e parágrafos, do Código Tributário Municipal.

§ 6º No caso de pedido de Revisão de Estimativa pelo contribuinte ou seu representante legal, o mesmo deverá ser instruído com o Requerimento e documentos comprobatórios, através de processo, mostrando os pontos reclamados, fazendo-os constar em um novo Mapa de Apuração fornecido pelo Setor responsável pela Estimativa.

§ 7º As empresas com atividades comerciais e prestacional, deverão preencher o Mapa de Estimativa informando as 02 (duas) RECEITAS, bem como as DESPESAS totais, exceto o PROLABORE, que não entrará na proporção, pois não pode ser inferior ao Salário Mínimo. Feito isto, o sistema de computação calculará, automaticamente, o valor da Estimativa, proporcional às duas atividades.

I - As empresas com atividades comerciais e prestacional no ramo de Representação Comercial e Corretagem, previsto nos itens 10.01 e 10.09, da Lista de Serviços (com base de cálculo deduzida em 60% (sessenta por cento), conforme Lei Complementar nº 146/2005, preencherá o Formulário do Mapa de Estimativa da mesma forma do § 7º.

II - A base de cálculo apurada, considerada para a estimativa, para as empresas prestacionais enquadradas nos itens 10.01 e 10.09 será aquela lançada na DMS, já com a base de cálculo reduzida, base esta, buscada automaticamente, quando do preenchimento do Formulário de Estimativa para efeito de se constituir e lançar os valores estimados.

§ 8º O setor responsável pelo controle da estimativa poderá analisar os casos das estimativas não possíveis de serem enviadas pela Internet, dando as soluções adequadas a cada caso.

§ 9º A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 03 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se o maior valor;

§ 10. As apurações das despesas e das receitas, os meses levantados terão que ser coincidentes;

§ 11. O valor estimado será atualizado monetariamente, com base nas variações dos índices praticados à época.

Art. 75. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio, na forma estipulada em Regulamento.

Art. 76. O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DERECEITATRIBUTÁVEL).

Art. 77. As despesas, gastos e encargos utilizados na apuração da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários próprios.

Art. 78. Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.

Parágrafo único. A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive exercícios.

Art. 79. Sendo impossível apurar a estimativa e o arbitramento, através dos critérios estabelecidos neste ATO ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época a que se referira apuração.

Parágrafo único. Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão ser utilizados a deflação ou atualização monetária quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.

Art. 80. Os documentos que servirem de base para apuração de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, deve ficar arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 81. Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de serviços, a título de vantagem remuneratória, dos serviços executados.

§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que preponderar.

§ 2º Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na composição de receita.

ITENS
SUB-ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS
PERCENTUAL
7
7.09
30%
8
8.01 8.02
 
16
16.01
 
29
29.01
 
 
 
 
4
4.01 4.02 4.17
40%
7
7.01 7.02 7.04 7.05 7.06 7.08 7.10 7.14 7.15 7.16 7.17 7.18 7.19 7.20
 
11
11.02
 
17
17.04 17.05 17.07
 
18
18.01
 
22
22.01
 
30
30.01
 
38
38.01
 
 
 
 
1
1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08
50%
2
2.01
 
3
3.01 3.02 3.03 3.04
 
4
4.03 4.04 4.05 4.06 4.07 4.08 4.09 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23
 
5
5.01 5.02 5.03 5.04 5.05 5.06 5.07 5.08 5.09
 
6
6.01 6.02 6.03 6.04 6.05
 
7
7.03 7.07 7.11 7.12 7.13
 
9
9.01 9.02 9.03
 
10
10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10
 
11
11.01 11.03 11.04
 
12
12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06 12.07 12.08 12.09 12.10 12.11 12.12 12.13 12.14 12.15 12.16 12.17
 
13
13.01 13.02 13.03 13.04
 
14
14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12 14.13
 
15
15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08 15.09 15.10 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18
 
17
17.01 17.02 17.03 17.06 17.08 17.09 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 17.23
 
19
19.01
50%
20
20.01 20.02 20.03
 
21
21.01
 
23
23.01
 
24
24.01
 
ITENS
SUB-ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS
PERCENTUAL
25
25.01 25.02 25.03 25.04
50%
26
26.01
 
27
27.01
 
28
28.01
 
31
31.01
 
32
32.01
 
33
33.01
 
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Art. 82. O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO e RAZÃO, devidamente formalizados junto ao setor competente e responsável pelo controle da Estimativa, exceto os casos que encontre sob Ação Judicial.

§ 1º O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

§ 2º A qualquer momento dentro do exercício que houver solicitação de Desenquadramento do Regime de Estimativa, o contribuinte deverá apresentar os Livros: Diário e Razão, sendo o livro Diário devidamente autenticado na JUCEG.

§ 3º A data para o Desenquadramento será considerada a da autenticação na JUCEG.

§ 4º Quando houver processo de Baixa ou Suspensão da inscrição, devidamente formalizado e o mesmo for deferido pelo Setor Competente, o Desenquadramento do contribuinte ao Regime de Estimativa dar-se-á na data estipulada para o encerramento das atividades.

§ 5º O retomo à atividade de empresa prestacional, cuja Suspensão for interrompida pelo contribuinte ou de ofício, fica a mesma sujeita ao Regime de Estimativa/Arbitramento instituído por este Ato Normativo.

§ 6º Efetivar-se-á também o Desenquadramento do Regime de Estimativa o contribuinte que, submetido a procedimento fiscal, ficar constatado que o mesmo não atua mais no ramo prestacional. Neste caso, a Autoridade Fiscal solicitará o Desenquadramento através de requerimento próprio.

Art. 83. A Divisão de Controle do ISS Estimado e Informação Fiscal ou equivalente, responsável pela administração do Regime de Estimativa Geral, poderá também, promover o Desenquadramento do contribuinte, quando for de interesse da repartição.

Parágrafo único. Em caso de Desenquadramento do Regime de Estimativa Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade responsável, à empresa, o "TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA GERAL - (R.E.G.E.)".

Art. 84. Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal. Lei nº 5.040/1975, com alterações, os valores estimados na forma estabelecida neste Ato, depois de homologados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.

Art. 85. A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará nas sanções aplicáveis, previstas na Legislação tributária.

Seção XIV - Estabelece Normas Em Relação ao Recolhimento De ISSQN Das Atividades De Construção Civil

Art. 86. Determinar quando aplicável, que nas obras de construção civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste ATO NORMATIVO.

Art. 87. Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, não apresentarem elementos necessários, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos ou forem inverossímeis e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação ao preço do serviço menos as deduções permitidas no art. 64, da Lei nº 5.040/1975, poderá o fisco aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto, sendo vedado ao contribuinte seu auto enquadramento nestas disposições.

Art. 88. Em relação ao tomador dos serviços de construção civil, constantes dos subitens 7.02 e 7.05, estabelecido neste município, que esteja na condição de responsável e substituto tributário, fica obrigado a proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido, utilizando como base de cálculo o percentual de 60% (sessenta por cento), quando houver o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.

Art. 89. O preço global será o do contrato tácito ou expresso celebrado entre as partes.

Art. 90. Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido o fato contratual para a sua existência e o contribuinte não apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.

Seção XV - Fixa Valor a Recolher Estimado Do ISSQN De Serviços Prestados Na Elaboração De Anteprojetos, Projetos Básicos e Projetos Executivos

Art. 91. Fica estabelecida a cobrança, por estimativa, do ISS pela unidade Municipal competente, quando do encaminhamento para aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, na área de Engenharia e Arquitetura, por empresa ou pessoa física que tenha domicílio tributário em outro Município e não faça prova do seu cadastramento no Município de Goiânia, na seguinte proporção:

- "Considerar como base de cálculo o valor de R$ 11,08 (onze reais e oito centavos) sobre cada metro quadrado da área total do projeto, a qual indicará à alíquota de 5% (cinco por cento), o valor do imposto a ser recolhido."

Art. 92. A liberação da aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos só serão concedidos pelo Município, mediante a comprovação da quitação do ISS na forma estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 93. Quanto aos profissionais autônomos e as empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar sua regularidade tributária.

Art. 94. A falta do cumprimento das exigências por parte de Servidor, acarretará em responsabilidade funcional na forma prevista em Lei.

Art. 95. Este ATO NORMATIVO entra em vigora partir de 1º de janeiro de 2010, revogam-se os Ato Normativo de nº 003/2008-GAB, de 30.12.2008, nº 002/2009-GAB, de 30.11.2009 e nº 003/2009-GAB, de 30.11.2009, bem como as disposições em contrário.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS - aos 29 dias do mês de dezembro de 2009.

Dário Délio Campos

SECRETÁRIO