Ato Normativo UNATRI nº 7 de 07/04/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 abr 2005

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café, Açúcar, Biscoito, Bolacha e Macarrão, para efeito de exigência do ICMS em substituição.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º; 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.92,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café, Açúcar, Bolacha, Biscoito e macarrão, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindose uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.

Art. 5º Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envasado em volume inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).

Art. 7º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:

I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;

IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;

V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 8º O disposto neste Ato Normativo:

I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;

II - não implica em restituição de quantias já pagas.

Art. 9º Ficam revogados os Atos Normativos UNATRI nºs 012/2004, de 05 de maio de 2004 e 006/2004 de 10 de fevereiro de 2004.

Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua assinatura produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2005.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 07 de abril de 2005.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

Competência na forma da portaria GASEC 29/03, de 29.01.2003

ANEXO UNICO - - art. 2º DO ATO NORMATIVO - UNATRI

Nº 007/2005, DE 07.04.2005

PRODUTO / TIPO
MARCA
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO R$
ALÍQUOTA
Óleo de Soja
Forno/Fogão
900ml
2,30
12%
Óleo de Soja
Outros
900ml
2,35
12%
Óleo de Milho
Sinhá
900ml
3,80
12%
Óleo de Milho
Outros
900ml
4,50
12%
Óleo de Algodão
Todos
900ml
4,20
12%
Óleo de Arroz
Todos
900ml
4,10
12%
Óleo de Girassol
Sinhá
900ml
3,70
12%
Óleo de Girassol
Becel
750ml
4,80
12%
Óleo de Girassol
Ville
900ml
3,80
12%
Óleo de Girassol
Outros
900ml
3,80
12%
Óleo de Canola
Ville
900ml
4,70
12%
Óleo de Canola
Sinhá
900ml
4,70
12%
Óleo de Canola
Outros
900ml
4,60
12%
Óleo de Babaçu
Outros
900ml
4,00
12%
Óleo de Babaçu
Novo Nilo
900ml
4,00
12%
Azeite de Oliva
Todos(Vidro)
500ml
13,00
17%
Azeite de Oliva
Outros Lata
500ml
12,00
17%
Azeite de Oliva
Outros Lata
200 ml
4,00
17%
Azeite de Oliva Composto
Todos Lata
500ml
5,00
17%
Azeite de Oliva Composto
Todos Lata
200ml
3,00
17%
Café Torrado e Moído (almofada)
-
Kg
6,10
12%
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente)
-
Kg
5,90
12%
Café Torrado em grão
-
Kg
6,00
12%
Açúcar Refinado
Todos Saco
50Kg
46,00
12%
Açúcar Refinado
Todos Fardo
30Kg
28,00
12%
Açúcar Cristal
Todos Saco
50kg
46,00
12%
Açúcar Cristal
Todos Fardo
30Kg
28,00
12%
Biscoito Maria e Maisena(Doce)
Todos Kg
4,30
17%
 
Biscoito Cream Craker/água e Sal
Todos Kg
4,00
17%
 
Macarrão Espaguete eTalharim
Todos Kg
3,15
17%
 

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI