Ato Normativo SEFIN/GAB nº 4 DE 27/12/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Dispõe sobre o imposto devido pelos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, conforme especifica.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fulcro no inciso III do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015, no art. 166 , da Lei nº 5.040/1975 , Código Tributário Municipal de Goiânia e, ainda, no inciso VIII do art. 6º, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto 1.090, de 20 de março de 2017 e,

Considerando o disposto no item 22 da lista de serviços dos artigos 52 e 78 , ambos da Lei nº 5040/1975 ;

Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito deste Município, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.731/2017 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.768/2017 ;

Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º O imposto devido pelos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, previsto no subitem 22.01, do art. 52 do CTM, tem como base de cálculo a receita bruta obtida pela concessionária com a referida cobrança, pertinente a extensão da rodovia explorada no território desde Município, conforme carta cartográfica do IBGE e homologada pela ANTT, sem nenhuma dedução.

Art. 2º A concessionária dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, previsto no subitem 22.01, do art. 52 do CTM, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFS-e neste Município.

§ 1º Deverá ser emitida, até o dia 08 do mês subsequente, uma NFS-e mensal para cada Município compreendido na extensão do trecho rodoviário explorado.

§ 2º A NFS-e deverá indicar:

a) Em relação ao tomador dos serviços:

a. Nome/Razão Social: "TOMADORES DIVERSOS";

b. CPF/CNPJ: selecionar a opção CPF e preencher com 11 (onze) zeros - "00000000000";

c. Endereço: Deixar em branco;

d. Município: indicar Município para onde for encaminhado o respectivo ISS;

b) Em relação à discriminação dos serviços: demonstrar memorial da base de cálculo utilizada para o Município, indicando o valor do faturamento total, bem como a fração (%) correspondente a extensão da rodovia explorada no território do respectivo Município;

c) Em relação ao valor total dos serviços: indicará em cada NFS-e o valor do faturamento total multiplicado pela fração (%) correspondente a extensão da rodovia explorada no território de cada Município;

d) Em relação ao local da prestação do serviço, bem como local de incidência do ISS, irá indicar o Município para onde for encaminhado o respectivo ISS.

Art. 3º Por ocasião da prestação dos serviços previstos no subitem 22.01, do art. 52 do CTM, será emitido para o consumidor final o Documento Fiscal Equivalente-DFE, mas sem valor tributável para os fins de Imposto sobre Serviços - ISS.

§ 1º A tributação relativa ao ISS será feita através da emissão da NFS-e discriminada no artigo 2º deste Ato Normativo.

§ 2º O DFE deverá ser armazenado eletronicamente pelo contribuinte, não havendo necessidade de sua conversão em NFS-e.

§ 3º O arquivo de que trata o parágrafo anterior, deverá ficar disponível para a Administração Tributária deste Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 4º O DFE será emitido sem incidência do ISS e deverá conter, no mínimo:

I - identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - número sequencial do documento;

III - placa do veículo;

IV - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

V - local, data, horário e valor da operação;

VI - valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º , da Lei nº 12.741 , de 8 de dezembro de 2012;

VII - número de eixos para fins de cobrança.

§ 1º A concessionária deverá incluir o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar.

§ 2º O DFE, em atendimento às Instruções Normativas a que se refere este Ato Normativo, deverá ser entregue ao tomador do serviço.

§ 3º O número de inscrição no CNPJ ou no CPF do tomador poderá ser incluído posteriormente à prestação do serviço, em terminais de autoatendimento (totens), localizados na praça de pedágio, ou mediante acesso ao portal eletrônico a que se refere o § 5º, em até 7 (sete) dias contados da data da operação.

§ 4º Se o DFE não for emitido pela concessionária no momento da passagem do veículo, poderá o consumidor fazê-lo na forma e no prazo previstos no § 3º, mediante inserção, no ato da emissão, de informações que possam individualizar a operação, inclusive dos algarismos da placa e do número de inscrição no CNPJ ou no CPF.

§ 5º Em relação aos documentos fiscais emitidos consoante a sistemática de que trata este artigo, a concessionária deverá implantar e manter portal eletrônico por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor poderá acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada.

§ 6º O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1º de julho de 2018.

Art. 5º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2017.

ALESSANDRO MELO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS