Ato Normativo UNATRI nº 35 de 26/10/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 nov 2005

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 21, III, b, 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 11/91, de 21.05.91,10/92, de 03.04.92 e 28/03, de 12.12.03;

Considerando acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e os fabricantes de cerveja e refrigerante, com vistas ao crescimento das vendas através da redução do preço final de venda a consumidor dos respectivos produtos:

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:

a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcoólicas.

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).

Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;

III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;

IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.

Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:

I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior...............40%

II - chope.........................................................................................................115%

III - pré mix e post mix....................................................................................100%

IV - cerveja alcoólica em qualquer embalagem...........................................60%

V - refrigerante em embalagem de até 300 ml............................................60%

VI - água mineral gaseificada ou não...........................................................40%

VII - aguardente...............................................................................................40%

VIII - cerveja não alcoólica em qualquer embalagem.................................50%

IX - refrigerante nas demais embalagens....................................................60%

X - bebidas hidroeletroliticas (isotônicas) e energéticas...........................70%

Parágrafo Único - Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:

I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);

II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);

III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);

IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);

V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);

VI - 58,82 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 70% (setenta por cento);

Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.

Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.

Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.

Art. 9º Os valores constantes da tabela do Anexo Único deste Ato Normativo, para efeito de base de cálculo, já estão contemplados com o abatimento de 2% (dois por cento), a título de quebra ou deterioração, de que trata o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa nº 002/84, de 30.01.84.

Art. 10. Ficam revogados os Atos Normativos UNATRI nºs 002,010,011,018 e 28/2005.

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, observado o disposto no art. 6º.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, Teresina (PI), 26 de outubro de 2005.

Paulo Roberto de Holanda Monteiro Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC 291, DE 29.01.030)

ANEXO ÚNICO