Ato Normativo UNATRI nº 30 de 01/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 dez 2004

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 21, III, b, 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 11/91, de 21.05.91,10/92, de 03.04.92 e 28/03, de 12.12.03;

Considerando acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e os fabricantes de cerveja e refrigerante, com vistas ao crescimento das vendas através da redução do preço final de venda a consumidor dos respectivos produtos:

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:

a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcoólicas.

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).

Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;

III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;

IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.

Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:

I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior...............40%

II - chope.........................................................................................................115%

III - pré mix e post mix....................................................................................100%

IV - cerveja alcoólica em qualquer embalagem...........................................60%

V - refrigerante em embalagem de até 300 ml............................................60%

VI - água mineral gaseificada ou não ...........................................................40%

VII - aguardente .............................................................................................. 40%

VIII - cerveja não alcoólica em qualquer embalagem..................................50%

IX - refrigerante nas demais embalagens.................................................... 60%

X - bebidas hidroeletroliticas (isotônicas)e energéticas............................70%

Parágrafo Único - Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:

I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);

II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);

III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);

IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);

V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);

VI - 58,82 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 70% (setenta por cento);

Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.

Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.

Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.

Art. 9º Os valores constantes da tabela do Anexo Único deste Ato Normativo, para efeito de base de cálculo, já estão contemplados com o abatimento de 2% (dois por cento), a título de quebra ou deterioração, de que trata o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa nº 002/84, de 30.01.84.

Art. 10. Ficam revogados os Atos Normativos UNATRI nºs 022/03, de 02.09.03, 026/03,de 19.12.03, 027/03 de 19.12.03, 028/03, de 29.12.03, 005/04 de 09.02.04, 011/04 de 14.04.04, 028/04, de 06.10.04, e 029/04, de 28.10.2004.

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2004, observado o disposto no art. 6º.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, Teresina (PI), 1º de dezembro de 2004.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

COMPETENCIA DA PORTARIA 291, DE 29.01.03

ANEXO ÚNICO - AO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 030/2004

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
R$
ANTARCTICA
 
 
Cerveja Antarctica 600 ml
24/1
31,25
Cerveja Antarctica Cristal 355 ml
24/1
26,06
Cerveja Antarctica Long Neck 355 ml
24/1
22,58
Cerveja Antarctica Kronenbier Long Neck 355 ml
24/1
23,32
Cerveja Antarctica Kronenbier Lata 350 ml
12/1
10,80
Cerveja Bohemia 600 ml
24/1
37,55
Cerveja Bohemia Lata 350 ml
12/1
14,43
Chope Antarctica
Litro
2,60
Cerveja Antarctica Lata 350 ml
12/1
10,80
Cerveja Antarctica One Way 355 ml
24/1
27,45
Cerveja Bohemia Long Neck 355ml
24/1
24,08
Refrigerante retornável 290 ml
24/1
12,00
Guaraná PET 600 ml
12/1
11,65
Sabores PET 600 ml
12/1
9,90
Guaraná PET 1000 ml
12/1
13,04
Sabores PET 1000 ml
12/1
8,95
Guaraná PET 2000 ml
06/1
10,75
Sabores PET 2000 ml
06/1
8,30
Refrigerante 250 ml
12/1
6,75
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
8,65
BRAHMA
 
 
Cerveja Brahma Retornável 600 ml
24/1
35,00
Cerveja Brahma Lata 350 ml
12/1
10,92
Cerveja Brahma Extra 355 ml
24/1
27,00
Cerveja Brahma Malzebier 355 ml
24/1
28,15
Cerveja Brahma Long Neck 355 ml
24/1
23,05
Chope Brahma
Litro
2,60
Refrigerante Guaraná Brahma PET 2000ml
06/1
9,59
Refrigerante Sukita PET 2000 ml
06/1
9,59
Refrigerante Brahma PET 1000 ml
06/1
5,52
Refrigerante Sukita/ Brahma 290 ml
24/1
10,37
Refrigerante Brahma Lata 350 ml
12/1
8,40
COCA COLA
 
 
Coca Cola KS 290 ml 6
24/1
13,92
Sabores KS 290ml
24/1
12,00
Sabores KS 200 ml
24/1
9,60
Coca Cola LS 1000 ml
06/1
6,91
Fanta Laranja LS 1000 ml
06/1
6,28
Simba Guaraná 600 ml
12/1
6,73
Coca-Cola PET 600 ml
06/1
6,57
Sabores PET 600 ml
06/1
6,41
Coca Cola PET 1500 ml
06/1
9,04
Sabores PET 1500 ml
06/1
8,31
Coco Cola PET 2000 ml
06/1
10,97
Fanta Laranja/Uva PET 2000 ml
06/1
9,00
Sprite e Guaraná Kuat PET 2000 ml
06/1
7,75
Coca Cola PET 3000ml
08/1
17,00
Simba Sabores PET 2000 ml
06/1
7,38
Coca-Cola PET 2500 ml
08/1
16,25
Coca-Cola Lata 350 ml
12/1
9,48
Sabores Lata 350 ml
12/1
8,62
Schweppes Citrus 350 ml
24/1
20,85
Post Mix Bag IN BOX 18 Litros
Tanque
161,90
Post Mix Bag IN BOX 10 Litros
Tanque
89,95
Post Mix Bag IN BOX 05 Litros
Tanque
49,00
Chope Kaiser
Litro
2,60
Cerveja Kaiser 600 ml
24/1
27,65
Cerveja Kaiser Lata 350 ml
12/1
9,68
Cerveja Kaiser Long Nek 355 ml
24/1
21,40
Cerveja Heineken 350 ml
24/1
26,93
Cerveja Bavária 600ml
24/1
27,45
Cerveja Bavária Long Neck
24/1
22,80
Cerveja Bavária Lata 350ml
12/1
9,68
Cerveja Summer Lata 350 ml
12/1
11,40
Cerveja Summer Long Neck 355ml
24/1
22,82
Cerveja Santa Cerva 600ml
24/1
27,65
Cerveja Xingu Lata 350ml
12/1
12,00
PEPSI COLA
 
 
Refrigerante Pepsi Cola Litro 1000 ml
06/1
6,27
Refrigerante Pepsi Cola 2000 ml
06/1
9,81
Refrigerante Pepsi Cola Lata 350 ml
12/1
8,30
Refrigerante PET 600 ml
12/1
11,03
Refrigerante Pepsi Cola 290 ml
24/1
10,87
CERVEJAS E CHOPE OUTROS (NACIONAIS E IMPORTADAS)
 
 
Cerveja 600 ml
24/1
30,25
Cerveja Lata 350
12/1
11,13
Cerveja Long Neck
24/1
21,85
Chope
Litro
2,60
SKOL
 
 
Cerveja Pilsen 600 ml
24/1
33,50
Cerveja Lata 350 ml
12/1
10,77
Cerveja Long Neck 355
24/1
22,40
Cerveja Long Neck Caracu 355 ml
24/1
24,59
SCHINCARIOL
 
 
Cerveja Pilsen 600ml
24/1
27,65
Cerveja Lata 350ml
12/1
9,00
Cerveja Long Neck 355ml
24/2
24,00
Refrigerante PET 2000ml
06/1
7,50
Refrigerante PET 1000ml
06/1
5,10
Refrigerante Lata 350ml
12/1
8,00
Refrigerante PET 250ml
12/1
5,10
D'AVILA
 
 
Cerveja Retornável 600ml
24/1
27,65
Cerveja Lata 350 ml
12/1
9,00
KERO
 
 
Refrigerante Guaraná PET 600 ml
12/1
11,50
Refrigerante Sabores PET 2000 ml
06/1
7,75
Refrigerante Cola PET 2000 ml
06/1
7,90
Refrigerante PET 300ml
12/1
6,00
Refrigerante Sabores PET 1000 ml
06/1
5,00
Refrigerante Cola PET 1000 ml
06/1
5,00
RELVA REFRIGERANTE
 
 
Refrigerante PET 2000 ml de 600 ml
06/1
7,00
Refrigerante PET 1000ml
12/1
10,00
Refrigerante PET 600ml
12/1
9,50
Refrigerante PET 250 ml
12/1
5,00
EHBON REFRIGERANTE
 
 
Refrigerante Cola PET 2000 ml
06/1
7,00
Refrigerante Sabores PET 2000ml
06/1
7,00
Refrigerante Cola PET 1000ml
06/1
5,40
Refrigerante Sabores PET 1000ml
06/1
5,40
REFRIGERANTE OUTROS
 
 
Refrigerante Retornável 280 á 350 ml
24/1
11,40
Refrigerante PET 2000 ml
06/1
7,20
Refrigerante PET 1000 ml
06/1
5,00
Refrigerante Retornável 600 ml
24/1
12,00
Refrigerante MAX 290ml
24/1
6,00
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
8,00
Refrigerante PET 600 ml
12/1
11,50
Refrigerante de caju 600 ml
24/1
11,50
Refrigerante PET/ Lata 237 a 250 ml
12/1
5,10
Refrigerante PET 251 á 360 ml
12/1
8,00
Água Tônica de Quintino de 290 ml
24/1
21,00
REFRIGERANTE IMPERIAL
 
 
Turma da Mônica e Imperial PET 2000ml
06/1
6,80
Orange e Grapete 1000ml
06/1
5,00
Turma da Mônica Lata 350ml
12/1
7,40
Pitchula 250 ml
15/1
6,15
FREVO
Cerveja Retornável 600ml
24/1
27,65
Cerveja Lata 350ml
12/1
9,00
Refrigerante PET 2000 ml
06/1
7,60
Refrigerante PET 1000 ml
06/1
5,53
Refrigerante PET 600 ml
12/1
9,95
Refrigerante PET 250 ml
12/1
5,55
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
7,30
ÁGUA MINERAL
 
 
Água Mineral PP 500 ml
24/1
9,15
Água Mineral PP 1.500 ml
12/1
8,25
Água Mineral Copo 200 ml
48/1
8,25
Água Mineral 300 a 330 ml
24/1
7,20
Água Mineral 600 ml
12/1
9,78
Água Mineral 5.000 ml
04/1
9,23
Garrafão 20 Litros Regina
Unidade
3,15
Garrafão 20 Litros/Outras
Unidade
3,50
Outras 300 a 330 ml com gás
24/1
7,80
Mineral C/Gás de 500 á 600ml
12/1
8,25
INDAIÁ
 
 
Mineral Copo 200ml
48/1
8,85
Mineral PET C/ Gás 330ml
12/1
6,60
Mineral PET S/ Gás 330ml
12/1
5,50
Mineral PET S/Gás 500ml
12/1
5,50
Mineral 5 Litros
1/1
2,50
Mineral 20 Litros
Garrafão
4,20
Mineral PET 1,5 L
06/1
5,40
MINALBA
 
 
Mineral Classic C/Gás 330ml
06/1
4,50
Mineral Classic S/Gás 330ml
06/1
4,40
Mineral C/Gás 330ml
12/1
5,60
Mineral S/Gás 330ml
12/1
5,30
Mineral C/Gás 1,0L
06/1
5,50
Mineral S/Gás 1,5L
06/1
5,30
Mineral S/Gás 2,0 L
06/1
6,35
AGUARDENTE
Aguardente Mangueira
DE 850 A 1000ml
3,30
Aguardente Chanceler
DE 850 A 1000ml
3,30
Aguardente de Cana 88
DE 850 A 1000ml
2,67
Aguardente de Cana Sapupara
DE 850 A 1000ml
2,78
Aguardente de Cana 21
DE 850 A 1000ml
2,50
Aguardente de Cana 51
DE 850 A 1000ml
2,50
Aguardente de Cana Ipioca
DE 850 A 1000ml
2,70
Aguardente de Cana com Rótulo (Outros)
DE 850 A 1000ml
2,70
Aguardente de Cana sem Rótulo (Cachaça)
DE 850 A 1000ml
1,70
Aguardente de Cana a Granel
Litro
1,22
Aguardente de Cana 350 ml
Lata
1,25
Aguardente de Cana 500 ml PET
Plástico
1,85
Aguardente de Cana 29 600ml
Garrafa
1,50
Aguardente de Cana 600 ml
Garrafa
1,50
Aguardente de Cana Maratá
DE 850 A 1000ml
2,40
Aguardente de Cana Pitú
DE 850 A 1000ml
2,25
Aguardente de Cana 93
DE 850 A 1000ml
2,30
Aguardente Outros
DE 850 A 1000ml
3,68
BEBIDAS HIDROELETROLÍCAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
 
 
Tampico 1000ml
Unidade
1,70
Tampico 450ml
Unidade
0,80
Tampico 270ml
Unidade
0,65
Tampico 200ml
Unidade
0,55
Bitz 1000ml
Unidade
1,70
Bitz 350ml
Unidade
0,70
Gatorade 473ml
Unidade
2,60
Gatorade 591ml
Unidade
3,00
Sport ADE 1000ml
Unidade
3,15
Sport ADE 315ml
Unidade
1,17
Taf Man 'E" 110ml
Unidade
1,50
Skinca Frutas Citricas e Vermelhas 330ml
Unidade
0,65
Indaiá Citrus 330ml
Unidade
0,65
Indaiá Citrus Garrafa 1000ml
Unidade
1,65
ENERGÉTICOS
ENERGÉTICAS
 
 
Red Bull 250ml
Unidade
5,60
Red Bull Sugar Free 250ml
Unidade
5,60
Bad Boy Power Drink 250ml
Unidade
4,55
Flying Horse Booster 250ml
Unidade
4,70
Flying Horse Booster Ligth 250ml
Unidade
4,70
Extra Power 250ml
Unidade
4,10
On line Lata 250ml
Unidade
4,00
Flash Power 250ml
Unidade
4,75
Nigth Power 250 Pet
Unidade
4,00
Atomic Energy Drink
Unidade
4,15
Burn Energy Drink
Unidade
4,25
Outros 250ml
Unidade
4,45

Paulo Roberto de Holanda Monteiro

Diretor/UNATRI

Paulo Roberto de Holanda Monteiro

Diretor/UNATRI