Ato Normativo SEFIN nº 3 de 30/04/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 mai 2010

Dispõe sobre as regras e procedimentos de transição, a serem adotados pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, para migração dos contribuintes que emitem Notas Fiscais de Serviços Convencionais ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 166, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, arts. 304 e 305, do Decreto nº 2.273/1996 - Regulamento do Código Tributário Municipal, art. 1º, § 1º do Decreto nº 182, de 08.02.2010 e Ato Normativo nº 001/2010-GAB,

Considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos de transição para migração dos contribuintes que emitem Notas Fiscais de Serviços Convencionais para o Sistema de Emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviços que iniciarem suas atividades a partir da vigência deste Ato estarão obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas. Para tanto, deverão requerer o devido credenciamento junto à Secretaria de Finanças.

§ 1º Aprovado o credenciamento e autorizada a AIDF-e, será fornecido pelas Divisões de Controle e Expedição de Documentos Fiscais e de Monitoramento Tributário Fiscal, ao responsável pela empresa perante a Prefeitura, o número do usuário e a senha de acesso e gerenciamento do Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

§ 2º Por meio de procuração específica e autenticada, o responsável pela empresa perante a Prefeitura, poderá outorgar a terceiros o recebimento do número do usuário e senha.

Art. 2º Os contribuintes que já utilizam e possuem estoque de Notas Fiscais das séries: NFS, NFFS, MFS e MFFS, poderão utilizá-las até a data da sua validade. Após essa data ou ao término do referido estoque, esses contribuintes estarão sujeitos ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

§ 1º Após credenciarem-se ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, os contribuintes já portadores de notas fiscais de serviços convencionais, poderão emiti-las até o último dia do respectivo mês de credenciamento, período em que continuarão sujeitos ao Sistema da DMS.

§ 2º O estoque remanescente e não utilizado, deverá ser devolvido até o dia 15 do mês subseqüente.

Art. 3º Os pedidos e autorizações para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas serão analisados e decididos pela DVIEDO - Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, após a data do recebimento do pedido na Divisão.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.04.2010.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 30 dias do mês de abril de 2010.

João Batista Teixeira de Paula

DIRETOR