Ato Normativo Municipal SMF nº 3 de 28/12/2005

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 dez 2005

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e ante o que estabelece os Artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61,72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75 - CTM - Código Tributário Municipal, com fulcro nos Artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305, do Decreto  nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos 1.633/92, Artigo 2º, inciso V; 463/92, Artigo 56; 455/96; 868/88, Artigo 52, incisos VI, XXVIII e XLVII; Decreto nº 2.997/2004 e Artigo 7º do Decreto, nº 2.055/2005; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do Artigo 57; Lei Complementar nº 080/99, Artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interverniência da Secretaria de Finanças,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor.

RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:

Seção I - DA GUARDA DE DOCUMENTOS SUBSEÇÃO I - ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DO MAPA - MODELO "E" E DA "REST"

Art. 1º Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas ao preenchimento e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MODELOS "E", que o referido documento deverá ser preenchido e obrigatoriamente enviado por internet, ficando de conseqüência desobrigado de entregá-lo à Secretaria de Finanças.

§ 1º Os contribuintes do ISS inclusive os substitutos tributário e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REST - MODELO "D", somente via INTERNET pelo endereço www.goiania.go.gov.br, até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição, exceto os profissionais autônomos.

§ 2º Os contribuintes sujeitos a apresentação da REST, mesmo que não tenham tomados serviços de terceiros, deverão enviar via internet a REST negativa, no prazo definido no parágrafo anterior.

§ 3º Por ocasião do envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D" será disponibiliza do ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS", que deverá ser fornecido a todo prestador de serviço informado na REST, cujo ISS foi retido, o qual deverá conter a identificação do declarante, do prestador de serviço, o valor, a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente.

§ 4º Os documentos mencionados no caput e no § 1 º deste artigo, depois de preenchidos e enviados, deverão ser arquivados e ficar à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação obrigatória aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.

§ 5º O não preenchimento, a falta de envio e a recusa de apresentação dos documentos mencionados nesta subseção acima, constitui infração punível nos termos da Lei.

Art. 2º O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências junto a COMDATA, no sentido de disponibilizar às empresas obrigadas ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento destas obrigações.

Seção II - ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I - DMS - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

Art. 3º Os contribuintes prestadores de serviços sujeitos à escrituração fiscal convencional, obrigados a adotarem a DMS - Declaração Mensal de Serviços, em substituição ao Livro de Registro de Prestação de Serviços-Modelo 1, e aos Livros Autorizados por Processamento de Dados, desde 1º de outubro de 2005, terão o sistema eletrônico de escrituração, disponibilizado pela Prefeitura de Goiânia via internet em seu "site" www.goiania.go.gov.br.

§ 1º- 0 preenchimento e o envio da DMS deverá obrigatoriamente encerrar-se até o 8º (oitavo) dia seguinte, de cada mês, ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º - O prestador que, efetivamente não executar movimento econômico ou que tenha sofrido retenção, de todo imposto a ser recolhido, fica obrigado a enviar a DMS negativa.

§ 3º Os relatórios da DMS deverão ser obrigatoriamente emitido em rigorosa ordem cronológica de data e número de folhas e, no fim de cada período considerado (se mensal, semestral ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, contendo termo de abertura e encerramento, o qual ficará à disposição do Fisco pelo prazo de Lei.

§ 4º - Em caso de encerramento de atividade, a DMS deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção ou suspensão da empresa.

§ 5º - Fica estipulado o prazo limite de 31 de julho de 2006, para encerramento junto ao órgão competente da Secretaria de Finanças, do "Livro de Registro de Prestação de Serviços-Modelo 1", e dos autorizados por processamento de dados, escriturados até 30 de setembro de 2005.

§ 6º - Os lançamentos fiscais serão efetivados mensalmente e suas ratificações deverão ocorrer dentro do prazo limite de cada 30 de junho subseqüente ao exercício anterior, após o referido prazo somente por solicitação.

§ 7º-A falta de preenchimento e envio do documento instituído, constitui infração punível nos termos da Lei.

§ 8º - O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por ato unilateral do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, a rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

SUBSEÇÃO II - APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

Art. 4º Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF, MODELO "A", de confecção e distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE GOIÁS - SIGE-Go.

Art. 5º Além da numeração de controle interno da repartição fazendária, o modelo terá também numeração seqüencial, impressa tipograficamente.

Art. 6º O controle geral do documento será de responsabilidade do SIGE-Go., nos termos do Convênio firmado, ficando cada estabelecimento gráfico responsável pelo controle das AIDFs a ele destinado, conforme dispõe o Art. 207, do Decreto nº 2.273/96.

Art 7º Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta) dias após expedição da AIDF para que o estabelecimento gráfico providencie a confecção dos documentos autorizados, não procedendo assim, deverá comparecer à Divisão de Expedição de Documentos Fiscais para efetuar o cancelamento da referida AIDF.

Art. 8º A Liberação da AIDF só concretizará com o preenchimento completo dos campos, de forma datilografada e assinada pelo responsável perante a Prefeitura com a apresentação de documento de identificação ou através de procuração com firma reconhecida.

SUBSEÇÃO III - APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC - FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

Art. 9º Fica aprovada a arte final do formulário da FIC - Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no Artigo 2º, Inciso V, do Decreto nº 1.633/92, o qual deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.

Art. 10. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem o formulário aqui previsto, deverão constar, sob pena de recusa por parte da repartição, no rodapé, parte frontal, além de seus dados identificativos, o número deste ato.

Art. 11. Fica autorizado ao contribuinte fazer o preenchimento e a emissão da FIC - Ficha de Inscrição Cadastral, através da internet, site www.goiania.go.gov.br.

SUBSEÇÃO IV - ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS AS TRANSAÇÕES DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSÇÕES IMOBILIÁRIAS - ROTI

Art. 12. Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS - ROTI, o qual passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata o Art. 198, do Decreto nº 2.273, de 13/08/96 e será emitido em uma ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste Ato Normativo.

Art. 13. A empresa que estiver interessada em participar do Regime ora instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:

I) indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado, anexando para tanto, Layout do fluxograma de operação do sistema, indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento de Dados, o endereço, a localização dos equipamentos e da central de processamento dos dados;

II) declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas no regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu o regime.

III) manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão de aprovação do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória, sempre que exigido;

IV) criar e juntar modelo do formulário pretendido.

Art. 14. Neste documento serão lançadas obrigatoriamente, todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte de origem da receita.

Art. 15. O ROTI que será impresso tipograficamente em sanfonas de formulários contínuos, mediante prévia autorização da Repartição, conterá obrigatoriamente, em todas as folhas, as seguintes previsões:

a) - NO CABEÇALHO:

1) - o nome da Permissionária;

2) - endereço completo;

3) - inscrições no CNPJ e no CAE;

4) - número de ordem do formulário;

5) - campo próprio para indicação do período de referência a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);

6) - número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão: (Regime Especial concedido através do Processo nº..........................);

b) - NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR, COM OS SEGUINTES DADOS:

- número de ordem da transação;

- código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);

- valor bruto da operação;

- valor total da comissão auferida diariamente;

- o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel locado ou vendido;

- o valor do ISS devido.

Art. 16. A Permissionária fica livre para fazer a inclusão no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não prejudiquem aqueles de natureza fiscal.

Art. 17. Cada optante do regime poderá criar o seu próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os dados e elementos previstos no Art. 15, deste Ato.

Art. 18. A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data de emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para apresentação ao órgão próprio do Departamento de Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada, o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de Lei.

Art. 19. Após a manifestação da parte de que cumprirá integralmente as exigências contidas no Art. 13, o Regime Especial poderá ser aprovado, condicionando a Permissionária a realização dos seguintes procedimentos:

01) emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços daqueles clientes que não exigirem a emissão da mesma, a fim de dar cobertura às transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil da empresa;

02) mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da nota fiscal, os valores correspondentes à transação, deverão constar do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação das importâncias que foram movimentadas na empresa;

Art. 20. Após a implantação do Regime Especial, a Permissionária será dispensada do Regime de Estimativa previsto em Ato Normativo, passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas fiscal e contábil.

Art. 21. O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no Parágrafo único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 22. O Fisco Municipal reserva-a si o direito de a qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.

SUBSECAO V FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE

Art. 23. Fixarem 02 (dois) anos, a partir da sua emissão, o prazo de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICA-CCAE, cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência no alto do documento.

Art. 24. Incumbir o órgão encarregado do processamento de dados do Município para fazer as adaptações no programa e no atual modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação ora criada.

Art. 25. Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuintes e processos para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a apresentação do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade em que obrigatoriamente será observada a validade do documento.

Art. 26. Fica a Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas, do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas - CCAE, de forma bienal.

Seção III - NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 27. Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, autorizada a proceder a inscrição no CAE, de bancas de jornal e revistas e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos aos acima expostos, com a dispensa da documentação exigida nos incisos I,III e IV, do Art. 6º, do Decreto nº 1.633/92 - RCAEL.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas Diversas, nos termos do Art. 29, do RCAEL.

Seção IV - ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 29. Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços, bem com fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e enquadramento.

Art. 30. Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações:

a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal de Serviços;

b) modelo do formulário pretendido;

c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá também para açobertar transações que envolvam as tributações do ISS e de impostos federais e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar prova da aquiescência da outra ou outra fazenda envolvida, ficando a denominação do documento ao critério daquele hierarquicamente superior;

d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá juntar também ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE QUIPAMENTOS, DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizado pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.

Art. 31. Fixar em 02 (dois) anos, o prazo de validade e o uso do talonário autorizado pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica do formulário, podendo, a critério da repartição competente, ser revalidado pelo mesmo período.

Parágrafo único. Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza mista, a sua validade perante o Município, será a mesma fixada pelo Fisco Estadual e os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações da legislação superior.

Art. 32. Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades de gastos do material.

Parágrafo único. Para renovação do estoque, a Repartição deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo decorrido e só liberar nova remessa, dentro dos limites encontrados.

Art. 33. Ficam dispensados da formalização de processo, os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado e a solicitação vierem acompanhados da AIDF da outra fazenda permitente.

Art. 34. Fica autorizado aos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Goiânia a utilizar-se de carimbo com os seguintes dizeres "Dispensado de Autenticação Mecânica - Decreto nº 2.055, de 21/06/2005", em suas Notas Fiscais de Serviços, autorizadas até a AIDF de nº 3.295/6, por ocasião de sua emissão, desde que tal informação não altere as características do documento emitido.

Art. 35. Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que estiver em débito com o Município e principalmente se este estiver vencido, salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de Finanças e ou o Diretor de Receitas Diversas.

Parágrafo único. A proibição do "caput", abrange a todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante nada deve.

Seção V - NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 36. Dispensar da formalização de processos, os requerimentos de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais e/ou federais/ com autorização das outras Fazendas, para uso de documento que atenda interesses comuns.

Art. 37. A Repartição Municipal só expedirá a AIDF, mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário que contenha os elementos e indicações previstas no Art. 193 e seguintes, do Decreto nº 2.273/96, e ainda, que sejam observadas as exigências contidas na Seção V, bem como fazer constar no documento o número deste Ato Normativo, dentro da expressão: "Regime Especial concedido através do Ato Normativo nº 003/2005-GAB".

Art. 38. Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota Fiscal de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por sistema mecanizado, para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes exigências:

a - preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;

b - manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica das vias emitidas e destinadas ao Fisco;

e - processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, em quantidade não superior a 500 (quinhentos) documentos, devendo permanecer sob sua guarda por um período de cinco (05) anos conforme previsão legal, para apresentação ao Fisco quando assim exigidas;

d - manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;

e - observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal, no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos fiscais, particularmente as normas contidas no Parágrafo Único do artigo 205, do RCTM e, fazer constar tipograficamente no documento, a quantidade de vias do documento e, sua destinação.

Seção VI - NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO ITEM 10.05, ART. 52, DO CTM - AGÊNCIAS DE VENDAS DE PASSAGENS

Art. 39. Autoriza as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens, a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para acobertar a transação, dos serviços de vendas de bilhetes e serviços de hospedagens, consignando no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer constar no documento, o nome da transportadora, o número do bilhete, o itinerário da viagem e, os dados constantes da nota fiscal referente ao serviço de hospedagem.

§ 1º - caso haja necessidade da emissão de fatura Cliente-usuário, a contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal ou mensal), observando-se rigorosamente a ordem cronológica de datas e números das mesmas.

§ 2º - Manter sempre em boa ordem, os comprovantes dos serviços de hospedagem, da aquisição ou os borderaux de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a Agência na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.

Art. 40. Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, tanto da venda de bilhetes quanto dos serviços de hospedagens, devendo obrigatoriamente ser identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários, os dados do estabelecimento da hospedagem e o valor da comissão percebida na transação.

Art. 41. A escrituração da Nota Fiscal de Serviços e/ou Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas, como "isentos ou não tributáveis", os Valores Globais da Operação e como "tributáveis", o valor das comissões que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido na forma da Lei.

Art. 42. Ficam convalidadas todas permissões feitas anteriormente, através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente ao documentário e escrituração fiscal.

Seção VII - ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 43. Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas ou não no Município.

Art. 44. Para o Credenciamento e Recredenciamento das empresas e a formação do respectivo "dossiê", as interessadas deverão apresentar requerimento em 02 (duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, sendo para o Recredenciamento a data limite até 30 de março de cada exercício, acompanhado da seguinte documentação:

a) - Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da empresa e suas alterações;

b) - Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e do INSS;

c) - Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;

d) - Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;

e) - Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDFs (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados ou preposto).

f) - Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.

Parágrafo Único - Não se exigirá das empresas deste Município a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra "b", do artigo anterior.

Art. 45. Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória, será feita pela Repartição através do seu Sistema de Processamento de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.

Art. 46. Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído, será este submetido a apreciação do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, que o aprovando, determinará a Divisão de Expedição de Documentos Fiscais - DVIEDO, a emissão do competente comprovante de credenciamento, que será assinado por ambas as autoridades.

Parágrafo único. O comprovante de Credenciamento e recredenciamento será emitido em 03 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado pela DVIEDO, à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás - SIGE-GO e terão vencimento a cada 2 (dois) anos, com término previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício.

Art. 47. Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada, a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.

Art. 48. O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente descredenciada do sistema, e somente poderá recredenciar-se no exercício seguinte, sujeitando-se ainda as sanções penais cabíveis.

Seção VIII - NORMATIZA SOBRE BASE DE CALCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO ITEM 10.09, DO ART. 52, DA LEI Nº 5.040/75 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Art. 49. Para efeito de incidência do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 10.09 (dez ponto zero nove) do art. 52, da Lei 5.040/75, com alterações posteriores, as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderá abater da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores, desde que estes:

I - estejam regularmente registrados no Cadastro de atividades Econômicas desta Municipalidade;

II - emitam Notas Fiscais de Serviço;

III - tenham domicilio tributário neste Município;

IV - exista contrato de prestação de serviços, expresso e por escrito, firmado entre as partes contratantes.

Parágrafo único. Não será permitido o abatimento de que trata este artigo, sobre nota fiscal de estabelecimento do subagenciador com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando de Micro-Empresa.

Seção IX - ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 50. Os contribuintes enquadrados no item 8 da lista de serviços estão por força da legislação tributária obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.

Parágrafo único. Compreende como operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 51. Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.

Parágrafo único. As operações do caput deste artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta das mensalidades.

Art. 52. Os contribuintes definidos no artigo 50, deste Ato, podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:

I - tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades com as seguintes características.

- a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;

b) - os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;

c) - emissão de extrato rigorosamente mensal;

II - Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas freqüências.

III - Emita uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir no valor exato do extrato correspondente.

IV - Os documentos previstos nos itens anteriores devem ficar arquivados, a disposição do Fisco, nos mesmos prazos exigidos para os documentos fiscais.

Parágrafo único. É permitido a multiplicidade simultânea ou não de contas de recebimento.

Art. 53. O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único - A recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, corresponde a infração por não apresentação de documento fiscal.

Art. 54. A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a quantidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.

§ 1º - Não sendo possível apurar o movimento tributável para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.

§ 2º Os índices de variação monetária do parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.

Seção X - ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 55. A receita e o ISSQN mínimos estimados para as, atividades a seguir enumeradas, não poderão ser inferiores aos valores fixados neste ATO NORMATIVO e constantes da seguinte tabela:

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2007 - CAT - SEFAZ
Tabela de Correspondência CNAE - Fiscal Versão 1.1 para CNAE Versão 2.0
CNAE-Fiscal 1.1 (versão anterior) - Lei nº 4.279/1990
CNAE 2.0 (versão atual) - Lei nº 7.188/2003
código
descrição
código
descrição
0111 - 2/01
Cultivo de arroz
0111 - 3/01
Cultivo de arroz
0111 - 2/02
Cultivo de milho
0111 - 3/02
Cultivo de milho
0111 - 2/03
Cultivo de trigo
0111 - 3/03
Cultivo de trigo
0111 - 2/99
Cultivo de outros cereais para grãos
0111 - 3/99
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
0112 - 0/00
Cultivo de algodão herbáceo
0112 - 1/01
Cultivo de algodão herbácio
0113 - 9/00
Cultivo de cana-de-açúcar
0113 - 0/00
Cultivo de cana-de-açúcar
0114 - 7/00
Cultivo de fumo
0114 - 8/00
Cultivo de fumo
0115 - 5/00
cta extinta (cultivo de soja)
0115 - 6/00
Cultivo de soja
0119 - 8/01
cta extinta (cultivo abacaxi)
0119 - 9/01
Cultivo de abacaxi
0119 - 8/02
cta extinta (cultivo amendoim)
0118 - 4/01
Cultivo de amendoim
0119 - 8/03
Cultivo de batata inglesa
0119 - 9/03
Cultivo de batata inglesa
0119 - 8/04
cta extinta
0118 - 9/04
Cultivo de cebola
0119 - 8/05
Cultivo de mandioca
0119 - 9/06
Cultivo de mandioca
0119 - 8/06
Cultivo de feijão
0119 - 9/05
Cultivo de feijão
0119 - 8/07
Cultivo de juta
0112 - 1/02
Cultivo de juta
0119 - 8/08
Cultivo de mamona
0116 - 4/03
Cultivo de mamona
0119 - 8/09
Cultivo de melão
0119 - 8/07
Cultivo de melão
0119 - 8/10
Cultivo de tomate (rasteiro)
0119 - 9/09
Cultivo de tomate rasteiro
0119 - 8/11
cta extinta
0119 - 9/04
Cultivo de cebola
0119 - 8/12
cta extinta
0121 - 1/02
Cultivo de morango
0119 - 8/13
cta extinta
0121 - 1/01
Horticultura, exceto morango
0119 - 8/14
Cultivo de girassol
0116 - 4/02
Cultivo de girassol
0119 - 8/15
Cultivo de melancia
0119 - 9/08
Cultivo de melancia
0119 - 8/16
Produção de sementes certificadas para formação de pasto - forrageiras
0141 - 5/02
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
0119 - 8/17
Produção de sementes certificadas de lavouras temporárias - exceto pasto - forrageiras
0141 - 5/01
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0119 - 8/99
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente
0112 - 1/99
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0121 - 0/00
cta extinta
0142 - 3/00
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas
0121 - 0/01
Cultivo de cebola
0119 - 9/04
Cultivo de cebola
0121 - 0/02
Cultivo de alho
0119 - 9/02
Cultivo de alho
0121 - 0/03
Cultivo de morango
0121 - 1/02
Cultivo de morango
0121 - 0/99
Cultivo de outros produtos hortícolas
0121 - 1/01
Horticultura exceto morango
0122 - 8/00
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro
0122 - 9/00
Cultivo de Flores e plantas ornamentais
0131 - 7/01
Cultivo de laranja
0131 - 8/00
Cultivo de laranja
0131 - 7/99
Cultivo de outros cítricos
0133 - 4/04
Cultivo de cítricos exceto laranja
0132 - 5/00
Cultivo de café
0134 - 2/00
Cultivo de café
0133 - 3/00
Cultivo de cacau
0135 - 1/00
Cultivo de cacau
0134 - 1/00
Cultivo de uva
0132 - 6/00
Cultivo de uva
0139 - 2/01
Cultivo de banana
0133 - 4/02
Cultivo de banana
0139 - 2/02
Cultivo de caju
0133 - 4/03
Cultivo de caju
0139 - 2/03
Cultivo de coco-da-baia
0133 - 4/05
Cultivo de coco-da-baia
0139 - 2/04
Cultivo de pimenta do reino
0139 - 3/03
Cultivo de pimenta-do-reino
0139 - 2/05
Cultivo de chá-da-índia
0139 - 3/01
Cultivo de chá-da-índia
0139 - 2/06
Cultivo de maçã
0133 - 4/07
Cultivo de maçã
0139 - 2/07
Cultivo de mamão
0133 - 4/08
Cultivo de mamão
0139 - 2/08
Cultivo de manga
0133 - 4/10
Cultivo de manga
0139 - 2/09
Cultivo de maracujá
0133 - 4/09
Cultivo de maracujá
0139 - 2/10
Cultivo de erva-mate
0139 - 3/02
Cultivo de banana
0139 - 2/11
Cultivo de açaí
0133 - 4/01
Cultivo de açaí
0139 - 2/12
Cultivo de pêssego
0133 - 4/11
Cultivo de pêssego
0139 - 2/13
Cultivo de seringueira
0139 - 3/06
Cultivo de seringueira
0139 - 2/14
Cultivo de guaraná
0133 - 4/06
Cultivo de guaraná
0139 - 2/15
Cultivo de dendê
0139 - 3/05
Cultivo de dendê
0139 - 2/16
Cultivo de outras plantas para condimento
0139 - 3/04
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139 - 2/99
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente
0133 - 4/99
Cultivo de frutas da lavoura permanente não especificadas anteriormente
0141 - 4/01
Criação de bovinos para corte
0151 - 2/01
Criação de bovinos para corte
0141 - 4/02
Criação de bovinos para leite
0151 - 2/02
Criação de bovinos para leite
0142 - 2/01
Criação de bufalinos
0152 - 1/01
Criação de bufalinos
0142 - 2/02
Criação de eqüinos
0152 - 1/02
Criação de eqüinos
0142 - 2/99
Criação de outros animais de grande porte
0152 - 1/03
Criação de asininos e muares
0143 - 0/00
Criação de ovinos e produção de lã
0153 - 9/02
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0144 - 9/00
Criação de suínos
0154 - 7/00
Criação de suínos
0145 - 7/01
Criação de frangos para corte
0155 - 5/01
Criação de frangos para corte
0145 - 7/02
Criação de pintos de um dia
0155 - 5/02
Produção de pintos de um dia
0145 - 7/03
Criação de outras aves
0155 - 5/04
Criação de aves, exceto galináceos
0145 - 7/04
Produção de ovos
0156 - 5/05
Produção de ovos
0145 - 7/05
Criação de outros galináceos - exceto para corte
0155 - 5/03
Criação de outros galináceos, exceto para corte
0146 - 5/01
Criação de caprinos
0153 - 9/01
Criação de caprinos
0146 - 5/02
Sericicultura
0159 - 8/04
Criação de bicho-da-seda
0146 - 5/03
Apicultura
0159 - 8/01
Apicultura
0146 - 5/04
cta extinta
0322 - 1/05
Ranicultura
0146 - 5/05
Criação de escargot
0159 - 8/03
Criação de escargô
0146 - 5/06
Criação de animais domésticos
0159 - 8/02
Criação de animais de estimação
0146 - 5/99
Criação de outros animais
0159 - 8/99
Criação de outros animais não especificados anteriormente
0150 - 3/00
cta extinta
0114 - 8/00
Cultivo de fumo
0161 - 9/01
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
8130 - 3/00
Atividades paisagísticas
0161 - 9/02
Serviço de pulverização da lavoura
0161 - 0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161 - 9/03
Serviço de poda de árvores
0161 - 0/02
Serviço de poda de árvore para lavouras
0161 - 9/04
Serviços de colheita
0161 - 0/03
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161 - 9/05
Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0163 - 6/00
Atividades de pós-colheita
0161 - 9/99
Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161 - 0/99
Atividades de apoio á agricultura não especificadas anteriormente
0161 - 7/01
Serviço de inseminação artificial
0162 - 8/01
Serviço de inseminação artificial de animais
0162 - 7/02
cta extinta
8412 - 4/00
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
0162 - 7/03
Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162 - 8/02
Serviço de tosquiamento de ovinos
0162 - 7/04
Serviço de manejo de animais
0162 - 8/03
Serviço de manejo de animais
0162 - 7/99
Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
0162 - 8/99
Atividades de apoio á pecuária não especificadas anteriormente
0170 - 2/00
cta extinta
0170 - 9/00
Caça e serviços relacionados

Art. 56. Quando a base de cálculo e o respectivo imposto apurados e constante de documentação escrita e merecedora de fé, forem superiores à estimativa na forma estipulada neste ATO NORMATIVO, o lançamento será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior crédito e nem restituição.

Art. 57. O enquadramento no Regime de estimativa, de contribuinte que possui escrita fiscal, contábil regular, dependerá da apuração e comprovação de sonegação da receita tributável, observada a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto no período considerado.

§ I º - Para os efeitos deste Artigo, considera-se sonegação de receita:

I- a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;

II - a falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações realizadas;

III - a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;

IV - quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea; e

V - quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação especifica;

§ 2º - Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou arbitrada.

Art. 58. Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo único, do Artigo 53 da Lei nº 5.040/75, com alterações, prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando legal.

Art. 59. O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o imposto ser auto lançado sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo será lançado de oficio pela repartição competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.

Art. 60. Para efeito de apuração da base de cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Parágrafo único. Além da emissão de notas fiscais, na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento, ficam obrigados os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes.

Art. 61. As empresas locadoras de máquinas, aparelhos, equipamentos e bilhares utilizados nas atividades do item 12.09 da Lista de Serviço, deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na tabela constante do artigo 55, deste Ato, para as locações, sendo irrelevante no caso, o domicílio tributário.

§ 1º - As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de diversão pública, explorados por seus locatários aqui estabelecidos, na forma prevista neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao valor estimado na tabela própria do artigo 55;

§ 2º - Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.

Art. 62. No caso de aquisição ou locação de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.

Art. 63. Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não será considerada como paralisação temporária para efeito de manutenção.

§ 1º - Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.

§ 2º - Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem considerados em atividade.

Art. 64. São passíveis de apreensão, os aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição ou contrato de locação que os identifique.

Parágrafo único. Caracterizada a situação a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação, a contar da data do "ciente" da notificação, acarretará a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança do e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 65. Além das obrigações previstas neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais de serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente.

Art. 66. A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.

Art. 67. No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a pertencer, sendo seus efeitos personalizados.

Seção XI - NORMAS PARA RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE SHOWS, ESPETÁCULOS, EVENTOS, CONGRESSOS, E CONGÊNERES

Art. 68. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e Congêneres terá sua base de cálculo apurada tomando por base o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou similar ou do público estimado, ressalvado outras formas de apurações constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 69. O imposto de que trata o artigo anterior deverá ser recolhido por estimativa e antecipado, em até 02 (dois) dias úteis antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere, ficando sujeito a posterIor homologação pela Secretaria de Finanças.

Art. 70. O Promotor ou Realizador do evento deverá comparecer à Secretaria de Finanças, Divisão de Programação e Fiscalização Tributária, até 03 (três) dias úteis anterior à realização do evento munido de uma via do contrato de locação do espaço onde aquele se realizará, devidamente preenchido e assinado puas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congênere para emissão da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.

Art. 71. Quando o pagamento do imposto devido ocorrer através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação, ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a fim de retirar o "Termo de Liberação para Realização do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere", em razão do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 72. Entende-se por "Termo de Liberação para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere" a Declaração fornecida pela Secretaria de Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal.

Art. 73. - O Locador do espaço não poderá autorizar a realização do evento sem que antes o Promotor ou Realizador, apresente o termo de liberação expedido pelo município, bem faça prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade solidária por todo ônus tributário gerado.

Art. 74. - O não cumprimento das determinações contidas nessa Seção, implicará na imediata lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 58, inciso III, do CTM (Lei nº 5.040/75 e alterações posteriores), assim como a interdição do espaço locado, com a suspensão do evento até o cumprimento obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente.

Seção XII - ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 75. As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil, ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este ATO NORMATIVO.

§ 1. º - Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o princípio de competência do exercício.

§ 2º - As Sociedades Simples não estão sujeitas ao presente regime de estimativa.

Art. 76. O lançamento por estimativa será feito pelo próprio contribuinte ou de oficio, na forma e prazos estabelecidos abaixo:

§ 1. º - A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas receitas do contribuinte, no período considerado;

§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma do disposto neste Ato, após 03 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades previstas em Lei;

§ 3. º - Os contribuintes estimados deverão, logo após o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua renovação, sob pena das sanções cabíveis;

§ 4º - A estimativa será efetivada, tomando-se por base média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 03 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se o maior valor;

§ 5º - As apuração das despesas e das receitas, os meses levantados terão que ser coincidentes;

§ 6º - O valor estimado será atualizado monetariamente, com base nas variações dos índices praticados à época.

Art. 77. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio, na forma estipulada em Regulamento.

Art. 78. O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).

Art. 79. As despesas, gastos e encargos utilizados da apuração da estimativa e do arbitramento são discriminados nos formulários próprios.

Art. 80. Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecimentos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.

Parágrafo Único - A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive exercícios.

Art. 81. Sendo impossível apurar estimativa e o arbitramento, através dos critérios estabelecidos neste ATO ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.

Parágrafo Único - Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão ser utilizados a deflação ou atualização monetária quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.

Art. 82. Os documentos que servirem de base para apuração de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 83. Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de serviços, a título de vantagem remuneratória dos serviços executados.

§ 1º - Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que preponderar.

§ 2º - Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na composição da receita.

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo
Código
Descrição
01. Assinatura
0101
Assinatura de serviços de telefonia
 
0102
Assinatura de serviços de comunicação de dados
 
0103
Assinatura de serviços de TV por assinatura
 
0104
Assinatura de serviços de provimento á internet
 
0105
Assinatura de outros serviços de multimídia
 
0199
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
0201
Habilitação de serviços de telefonia
 
0202
Habilitação de serviços de comunicação de dados
 
0203
Habilitação de TV por assinatura
 
0204
Habilitação de serviços de provimento á internet
 
0205
Habilitação de outros serviços multimídia
 
0299
Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
0301
Serviço Medido - chamadas locais
 
0302
Serviço Medido - chamadas interurbana no Estado
 
0303
Serviço Medido - chamadas interurbana para fora do Estado
 
0304
Serviço Medido - chamas internacionais
 
0305
Serviço Medido - Números especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
 
0306
Serviço Medido - comunicação de dados
 
0307
Serviço Medido - chamadas originais em roaming
 
0308
Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming
 
0309
Serviço Medido - adicional de chamada
 
0310
Serviço Medido - provimento de acesso á internet
 
0311
Serviço Medido - pay-per- view - (programação TV)
 
0312
Serviço Medido - mensagem SMS
 
0313
Serviço Medido - mensagem MMS
 
0314
Serviço Medido - outras mensagens
 
0315
Serviço Medido - Serviços multimídia
 
0399
Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço Pré - pago
0401
Cartão Telefônico - Telefonia fixa
 
0402
Cartão Telefônico - Telefonia móvel
 
0403
Cartão de Provimento de acesso á internet
 
0404
Ficha telefônica
 
0405
Recarga de Créditos - Telefonia fixa
 
0406
Recarga de Créditos - Telefonia móvel
 
0407
Recarga de Créditos - Provimento de acesso á internet
 
0499
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços
0501
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
 
0502
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
 
0599
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
0601
Energia Elétrica - Consumo
 
0602
Energia Elétrica - Demanda
 
0603
Energia Elétrica - Serviços (vistoria de unidade consumidora, aferição de medidor, ligação, religação, troca de medidor, etc.)
 
0604
Energia Elétrica - Encargos emergenciais
 
0605
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica
 
0606
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
 
0607
Encargo de conexão
 
0608
Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
 
0609
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
 
0610
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
0699
Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos
0701
de Aparelho Telefônico
 
0702
de Aparelho Identificador de Chamadas
 
0703
de Modem
 
0704
de Rack
 
0705
de Sala/recinto
 
0706
de Roteador
 
0707
de Servidor
 
0708
de Multiplexador
 
0709
de Decodificador/Conversor
 
0799
Outras disponibilizações
08. Cobranças
0801
Cobrança de Serviço de Terceiros
 
0802
Cobrança de Seguros
 
0803
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviço
 
0804
Cobrança de Juros de Mora
 
0805
Cobrança de Multa de Mora
 
0806
Cobrança de Conta de meses anteriores
 
0807
Cobrança Taxa Iluminação Pública
 
0808
Retenção de ICMS - ST
 
0899
Outras cobranças
09. Deduções
0901
Dedução Relativa a impugnação de serviços
 
0902
Dedução referente ajuste de conta
 
0903
Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
 
0904
Dedução relativa á multa pela interrupção de fornecimento
 
0905
Dedução relativa á distribuição de dividendos Eletrobrás
 
0906
Dedução relativa á subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
0999
Outras deduções
10. Serviço não medido
1001
Serviço não medido de serviços de telefonia
 
1002
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
 
1003
Serviço não medido de serviços de TV por assinatura
 
1004
Serviço não medido de serviços de provimento á internet
 
1005
Serviço não medido de serviços de multimídia
 
1099
Serviço não medido de outros serviços

Art. 84. O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO e RAZÃO, devidamente formalizados junto ao setor competente e responsável pelo controle da Estimativa, exceto os casos que encontre sob Ação Judicial.

§ 1º - O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

§ 2º - A qualquer momento dentro do exercício que houver solicitação de Desenquadramento do Regime de Estimativa, o contribuinte deverá apresentar os Livros Diário e Razão, sendo o livro Diário devidamente autenticado na JUCEG.

§ 3º - A data para o Desenquadramento será considerada a da autenticação na JUCEG.

§ 4º - Quando houver processo de Baixa ou Suspensão da inscrição cadastral devidamente formalizado e o mesmo for deferido pelo Setor Competente, o Desenquadramento do contribuinte ao Regime de Estimativa dar-se-á na data estipulada para o encerramento das atividades.

§ 5º - O retorno à atividade de empresa prestacional, cuja suspensão for interrompida pelo Contribuinte ou de ofício, fica a mesma sujeita ao Regime de Estimativa/Arbitramento instituído por este Ato Normativo.

§ 6º - Efetivar-se-á também o Desenquadramento do Regime de Estimativa o contribuinte que, submetido a procedimento fiscal, ficar constatado que o mesmo não atua mais no ramo prestacional. Neste caso, a Autoridade Fiscal solicitará o Desenquadramento através de requerimento próprio.

Art. 85. A Divisão de Controle de Processos Fiscais ou equivalente, responsável pela administração do Regime de Estimativa Geral, poderá também, promover o Desenquadramento do contribuinte, quando for de interesse da repartição.

Parágrafo Único - Em caso de Desenquadramento do Regime de Estimativa Geral, a pedido ou de oficio, será expedido por parte da autoridade responsável, à empresa, o "TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA GERAL" (R.E.G.E.)

Art. 86. Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal. Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados na forma estabelecida neste Ato, após homologados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.

Art. 87. A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo implicará nas sanções aplicáveis, previstas na Legislação tributária.

Seção XIII - ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 88. Determinar quando aplicável, que nas obras de construção civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste ATO NORMATIVO.

Art. 89. Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, não apresentarem elementos necessários, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos ou forem inverossímeis e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação ao preço do serviço menos as deduções permitidas no art. 64, da Lei nº 5.040/75, poderá o fisco aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto, sendo vedado ao contribuinte seu auto enquadramento nestas disposições.

Art. 90. Em relação ao tomador dos serviços de construção civil, constantes dos subitens 7.02 e 7.05, estabelecido neste município, que esteja na condição de responsável e substituto tributário, fica obrigado a proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido, deduzindo somente o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, foral do local da prestação do serviço.

Art. 91. O preço global será o do contrato tácito ou expresso celebrado entre as partes.

Art. 92. Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido o fato contratual para a sua existência e o contribuinte não apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.

Seção XIV - FIXA VALOR A RECOLHER ESTIMADO DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS

Art. 93. Fica estabelecida a cobrança, por estimativa, do ISS pela unidade Municipal competente, quando do encaminhamento para aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, na área de Engenharia e Arquitetura, por empresa ou pessoa física que tenha domicílio tributário em outro Município e não faça prova do seu cadastramento no Município de Goiânia, na seguinte proporção:

"Considerar como base de cálculo o valor de R$ 10,00 (dez reais) sobre cada metro quadrado da área total do projeto, a qual indicará à alíquota de 5% (cinco por cento), o valor do imposto a ser recolhido."

Art. 94. A liberação da aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos só será concedida pelo Município, mediante a comprovação da quitação do ISS na forma estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 95. Quanto aos profissionais autônomos e as empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar sua regularidade tributária.

Art. 96. A falta do cumprimento das exigências por parte de Servidor, acarretará em responsabilidade funcional na forma prevista em Lei.

Seção XV - NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. Fica permitida a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviços, o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 98. Somente deverá ser utilizado para fins fiscais, o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo aos requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 99. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação do seu usuário no Cadastro de Atividade do Município.

Art. 100. O uso ou cessação do ECF será autorizado pela DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças, mediante solicitação do contribuinte contendo:

- identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço e número de inscrição municipal.

SUBSEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF

Art. 101. Será credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças, para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com domicílio fiscal no município de Goiânia.

Art. 102. Quando da intervenção, fica a Credenciada obrigada a fazer de modo imediato a comunicação através de formulário próprio, a intervenção do equipamento à Secretaria de Finanças.

SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

Art. 103. A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal, será feita em conformidade com que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.

SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL

Art. 104. É permitida a substituição do Cupom Fiscal ou quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.

Art. 105. No caso de substituição do Cupom Fiscal, este deverá ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido junto à "Redução Z", emitida para a data do respectivo.

Art. 106. A não observância dos parágrafos acima pressupõe o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe, cuja emissão ocorra:

I - com inobservância do disposto neste Ato;

II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.

Art. 108. O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I - arbitramento da base de cálculo do imposto;

II - das penalidades;

III - suspensão do direito de uso;

IV - cassação da autorização do uso de ECF irregular;

V - apreensão do equipamento ECF;

Art. 109. Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas em ECF tomará por base as previsões contidas nos artigos 57 e 58, do CTM.

SUBSEÇÃO VII - DAS PENALIDADES

Art. 110. Fica atribuído como sanções pelo descumprimento das normas vigente as mesmas penalidades previstas para as infrações referentes às notas fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM.

Art. 111. Este ATO NORMATIVO entra em vigor a.partir de 1 º de janeiro de 2006, revogando-se os Atos Normativos de nºs 007/2004-GAB, de 15/12/2004; 001/2005-GAB, de 09/08/2005; 001/2005-DPRD, de 27/07/2005 e 002/2005-DPRD, de 26 de setembro de 2005, bem como as disposições em contrário.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS - aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.

Dário Délio Campos

SECRETÁRIO