Ato Normativo UNATRI nº 24 de 30/06/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 jul 2006

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café e Açúcar, para efeito de exigência do ICMS em substituição Tributária

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 21, inciso III, alínea .a., itens 1, 2, 3 e 7 e arts. 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;

Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.92,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café e Açúcar, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.

Art. 5º Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envasado em volume inferior ou superior à unidade de medida prevista no Anexo Único, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível .a granel. (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para a unidade de medida prevista no Anexo Único, para o produto, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).

Art. 7º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:

I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo .a vender.;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;

IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;

V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 8º O disposto neste Ato Normativo:

I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;

II - não implica restituição de quantias já pagas.

Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 29 de junho de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da portaria GASEC 291/03, de 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO