Ato Normativo CONJUNTO DEMAB/CODIP nº 23 de 06/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2010

Disciplina a participação das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no disposto nos arts. 5º e 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, e com o intuito de disciplinar a participação das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN),

Decidem:

- Operações especiais da STN

Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:

I - a venda de títulos públicos federais a preço a ser estabelecido na correspondente portaria da oferta pública do Tesouro Nacional; e

II - a compra de títulos públicos federais, a preço competitivo, previamente definida como restrita às instituições credenciadas.

- Metas de desempenho

Art. 2º Somente pode contratar operações especiais da STN no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior tenha:

I - atingido participação mínima de 4% (quatro por cento) nas operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas as mencionadas no artigo anterior, de títulos de emissão do Tesouro Nacional; e/ou

II - alcançado participação mínima de 8% (oito por cento) nas operações definitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada objeto de negociação previsto em ato normativo conjunto que estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip e tenha atuado em sistemas eletrônicos de negociação nos termos dos arts. 3º a 7º.

§ 1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações, observado que estas são computadas em conformidade com os critérios estabelecidos no ato normativo ali referido e apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.

§ 2º Para efeito de contratação de operações especiais da STN, não se requer o cumprimento da meta relacionada a sistemas eletrônicos de negociação em se tratando de corretora ou distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro com instituição bancária.

- Atuação em sistemas eletrônicos de negociação

Art. 3º A atuação do "dealer" em sistemas eletrônicos de negociação consiste na apresentação de propostas de compra e de venda de cada um de seus objetos de negociação, observados os seguintes pressupostos:

I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 15 (quinze) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - proposta com lote padrão de 10.000 (dez mil) títulos, para liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer componente da roda; e

III - propostas formuladas em um ou dois turnos de 30 (trinta) minutos cada um, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixados pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação.

Art. 4º No tocante a cada título que constitua um objeto de negociação, o cumprimento da meta:

I - por turno, manhã ou tarde, requer apresentação de ofertas de compra e de venda em roda de negociação de pelo menos um sistema eletrônico de negociação, como comitente ou como intermediário, por 20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos ou não, com taxa média melhor ou igual à taxa média observada na roda de negociação no respectivo turno, admitida a tolerância de 0,3% (três décimos por cento) na negociação com título com rendimento prefixado e de 0,6% (seis décimos por cento) na negociação com título com rendimento pós-fixado; e

II - mensal importa o cumprimento da meta por turno, manhã ou tarde, em pelo menos 20 (vinte) vezes no mês, exceto quando se tratar de fevereiro ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para 10 (dez) turnos.

§ 1º No cálculo das taxas médias, em cada um dos turnos de 30 minutos:

I - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos, em que permaneceram válidas;

II - em relação a um mesmo participante da roda, a cada momento é computada apenas sua melhor taxa de compra e sua melhor taxa de venda; e

III - nos casos de intermediação, a respectiva taxa é computada enquanto for a melhor taxa do comitente e/ou do intermediário.

§ 2º Compreende-se por melhor taxa de compra, a menor taxa de compra proposta pelo participante ao mercado e por melhor taxa de venda, a maior taxa de venda proposta pelo participante ao mercado.

§ 3º Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído por um grupo de vencimentos, a meta por turno em determinado dia poderá ser cumprida com qualquer dos títulos pertencentes àquele grupo.

Art. 5º As metas referidas no artigo anterior somente podem ser cumpridas em sistema de negociação que:

I - obtenha prévio credenciamento, a ser solicitado por correio eletrônico destinado, simultaneamente, a dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br; e

II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), os dados relativos às propostas de negociação apresentadas nas rodas de negociação que não constituam violação do dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 6º Relativamente a cada objeto de negociação, o número de turnos mencionado no inciso II do art. 4º fica reduzido para 8 (oito) em fevereiro e agosto e 17 (dezessete) nos demais meses na hipótese de o "dealer" veicular ofertas de compra e de venda em sistema eletrônico de disseminação de informações.

Parágrafo único. A redução do número de dias fica condicionada ao:

I - prévio credenciamento do sistema eletrônico, a ser solicitado por correio eletrônico destinado, simultaneamente, a dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br.; e

II - envio de correio eletrônico do administrador do respectivo sistema, no último dia útil do mês, atestando a divulgação das ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês para os endereços mencionados no inciso anterior.

Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º não são levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias não considerados úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro, bem como:

I - no dia 24 de dezembro;

II - no último dia útil do ano;

III - na quarta-feira de Cinzas; e

IV - em todos os dias em que for feriado no município de São Paulo.

- Participação nas operações especiais da STN

Art. 8º Na venda a preço a ser estabelecido na correspondente portaria da oferta pública, 50% (cinquenta por cento) dos títulos são destinados aos "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (Grupo 1) e os outros 50% (cinquenta por cento), aos "dealers" que tenham atingido as metas estabelecidas no inciso II do art. 2º (Grupo 2).

§ 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fórmula:

I - grupo 1: participação individual/participação do grupo; e

II - grupo 2: IDD/IDG;

Onde:

Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);

Participação do grupo = somatório das participações individuais do grupo 1;

% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo "dealer" e pelos "dealers" do grupo 1;

IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o artigo seguinte; e

IDG = somatório dos IDD dos "dealers" do respectivo grupo.

§ 2º Apenas as instituições aptas a contratar operações especiais da STN, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 10, são levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.

- Índice de desempenho do "dealer"

Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, o índice de desempenho do "dealer" (IDD) corresponde ao quociente entre o percentual de participação alcançado no mês anterior e o percentual de 8% (oito por cento), quando no grupo 1, e o percentual de 12% (doze por cento), quando no grupo 2, observado que o IDD:

I - de "dealer" no grupo 2 é o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual de participação atingido em cada objeto de negociação e o percentual de 12% (doze por cento); e

II - de "dealer" em qualquer grupo não pode superar a unidade, ainda que apurado valor maior.

Parágrafo único. No período de 10 de agosto de 2010 a 31 de janeiro de 2011, o percentual de 8% (oito por cento) referido neste artigo fica reduzido para 7% (sete por cento).

- Disposições especiais

Art. 10. As seguintes regras são aplicáveis à instituição que não se encontrava credenciada no mês anterior e apenas em relação ao mês do credenciamento:

I - a faculdade de participar das operações especiais da STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 2º;

II - o IDD é igual à unidade;

III - os percentuais de participação de que tratam os incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a partir da data do credenciamento; e

IV - dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação em sistemas eletrônicos de negociação.

Parágrafo único. Em agosto de 2010, as regras contidas nos incisos deste artigo são aplicáveis à instituição que, no mês anterior, não se encontrava credenciada em um dos grupos de "dealers", então denominados primários e especialistas, no tocante à(s) meta(s) estabelecida(s) nos incisos I e II do art. 2º, respectivamente.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.

Art. 12. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2010, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº 21 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ DONIZETE FELÍCIO

Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto

Em exercício