Ato Normativo CONJUNTO DEMAB/CODIP nº 22 de 06/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2010

Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no disposto no art. 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro de 2010, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:

- Conjunto de instituições credenciadas

Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é formado por até 12 (doze) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Duas vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, isto é, não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.

§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como "dealer" do Demab e da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho.

§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.

Pré-requisitos para o credenciamento

Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da instituição:

I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);

II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e

III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.

- Datas do credenciamento

Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:

I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e

II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.

- Fatores de avaliação

Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e ofertas públicas; e

II - instituição credenciada: operações definitivas e compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip e os fatores citados no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo, considera-se:

I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de recompra;

II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra;

III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e

V - título: qualquer título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados segundo a condição da instituição:

Fator de Avaliação Instituição 
Candidata Credenciada 
Operações Definitivas com o Mercado 35% 20% 
25% 15% 
Ofertas Públicas 40% 25% 
Operações Def. e Compromissadas com o Demab 10% 
Relacionamento com o Demab 15% 
Relacionamento com a Codip 15% 

- Avaliação das operações

Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas operações:

I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a venda definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de oferta a "dealers" (Ofdealers), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º, § 2º, in fine;

II - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e

III - definitivas do "dealer" com participantes do mercado, somente as referidas no art. 7º.

Art. 7º O "dealer", para aferição de seu desempenho no fator operações definitivas com participantes do mercado, deve eleger três elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e de Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTNF) e grupos de vencimentos de NTN-B.

§ 1º Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de avaliação são os constantes de relação, divulgada pelo Demab e pela Codip, que poderá estabelecer critérios para a seleção dos três elementos de cada "dealer".

§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substituições dos elementos selecionados, seja um título, por outro título ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos, por outro grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições as decorrentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de avaliação, de títulos ou grupos de vencimentos na/da relação citada no parágrafo anterior.

§ 3º Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente selecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de negociação, sobre o qual será avaliado o desempenho da instituição, mediante participação relativa no mercado desse objeto.

§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em que o "dealer" tenha informado, por correio eletrônico endereçado conjuntamente a dealers.diger.demab@bcb.gov.br e a dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br, os títulos e/ou grupos de vencimentos selecionados.

Art. 8º As operações são computadas pelos seguintes preços unitários:

I - metade do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN e NTN-F com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 1 ano;

II - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 2 anos;

III - quádruplo do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 5 anos;

IV - óctuplo do valor nominal do título nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;

V - metade do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;

VI - dobro do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

VII - quádruplo do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a 10 anos;

VIII - óctuplo do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos;

IX - preço unitário contratado nas operações definitivas com o Demab e nas operações compromissadas;

X - quarta parte do preço unitário contratado nas ofertas públicas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento igual ou inferior a 90 dias e de demais títulos com qualquer prazo de vencimento; e

XI - quarta parte do preço unitário contratado nas operações definitivas com participantes do mercado que tenham por objeto outros títulos que não LTN, NTN-B e NTN-F com prazos de vencimentos superiores a 90 dias.

§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações definitivas entre participantes do mercado com títulos com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias.

§ 2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da operação.

-Critérios de seleção

Art. 9º Na seleção das instituições:

I - são descredenciadas três instituições, sendo apenas uma delas corretora ou distribuidora independente, com menor pontuação; e

II - podem ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de 12 (doze) "dealers", sendo dois deles instituições independentes.

Parágrafo único. Considera-se candidata a instituição, financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não credenciada que:

I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I deste artigo; e

II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.

Art. 10. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher a vaga resultante, sendo que, eventual credenciamento, observará a regra da candidata mais bem classificada.

Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 9º e 10, a instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio eletrônico, o seu interesse em ser credenciada.

§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente, para os endereços dealers.diger.demab@bcb.gov.br e dealers.codip.df.stn@fazenda.gov.br, no prazo que se esgota:

I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de cada período de avaliação; e

II - para as demais instituições, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito do assunto.

§ 2º O não recebimento tempestivo do correio será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição, credenciada ou não, em ser "dealer".

- Divulgação de resultados

Art. 12. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informarão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições "dealers".

Parágrafo único. Pela Internet também poderão ser divulgados "rankings" das 5 (cinco) instituições "dealers" com melhor desempenho, em um ou mais fatores de avaliação, acumulado no semestre.

- Disposições transitórias

Art. 13. O credenciamento de 10 de agosto de 2010 será efetivado de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 20 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 11 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. No período de 10 de agosto de 2010 a 9 de fevereiro de 2011, o conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip será composto de 14 (catorze) instituições.

Art. 14. Em 10 de fevereiro de 2011, considerando o disposto no art. 1º, na seleção das instituições:

I - serão descredenciadas 4 (quatro) instituições, sendo apenas uma delas corretora ou distribuidora independente, com menor pontuação; e

II - poderão ser credenciadas as candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de 12 (doze) "dealers", sendo dois deles instituições independentes.

- Disposições finais

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.

Art. 16. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2010, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº 20 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2010.

LUIZ DONIZETE FELÍCIO

Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto

Em exercício

FERNANDO EURICO DE PAIVA GARRIDO

Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional