Ato Normativo UNATRI nº 22 de 25/06/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2006

Dispõe sobre o valor do ICMS a ser exigido nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o valor do ICMS devido nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência antecipada nos órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo:

PRODUTO/TIPO
EMBALAGEM / UNIDADE
VALOR DO ICMS EM R$
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL (N, NE, CO E ESPÍRITO SANTO)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL (S, SU, EXCETO ESPÍRITO SANTO)
Farinha
Saco de 50 Kg
6,05
8,37
10,70
Farinha
Saco de 25 Kg
3,02
4,18
5,35
Farinha
Fardo de 10 x 1 Kg
1,21
1,67
2,14
Farinha
1 Kg
0,12
0,17
0,21
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 50 Kg
6,05
8,37
10,70
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 25 Kg
3,02
4,18
5,35
Com Fermento (FDS 10x1)
Fardo de 10 x 1 Kg
1,21
1,67
2,14
A Granel
Tonelada
120,00
170,00
210,00
A Granel Pré Mistura ou Aditivada
Tonelada
120,00
170,00
210,00

§ 1º Na determinação dos valores constantes da tabela prevista no caput, já foram considerados todos os créditos regulamentares.

§ 2º O montante do ICMS a recolher nas operações de que trata este artigo, resultará da multiplicação da quantidade da mercadoria pelo valor estabelecido para a respectiva embalagem/unidade.

Art. 2º O cálculo dos valores de que trata a tabela do art. 1º, obedeceu ao disposto no art. 26, inciso II, § 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Parágrafo Único. A margem de lucro bruto aplicada para determinação dos valores constantes da tabela prevista no art. 1º, foi a prevista no Item 13.8-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 3º Nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, em retorno de remessa para industrialização de trigo em grão, o ICMS devido será exigido na forma da tabela prevista no art. 1º.

§ 1º A Nota Fiscal de aquisição de trigo em grão será registrada normalmente no livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal.

§ 2º Deverá ser emitida com destaque do ICMS pela alíquota regulamentar, a Nota Fiscal de remessa de trigo em grão para industrialização, e efetuado o seu registro no livro Registro de Saídas com o lançamento do débito.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar operação com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, será registrada nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Crédito/Débito do Imposto".

§ 4º Nas operações internas com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos a Nota Fiscal não deverá conter destaque do ICMS.

Art. 4º Ficam revogados os Atos Normativos UNATRI nºs 024/2003, de 21 de outubro de 2003 e 015/2006, de 19 de maio de 2006.

Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de junho de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETENCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)