Ato Normativo UNATRI nº 22 de 25/06/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2006
Dispõe sobre o valor do ICMS a ser exigido nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o valor do ICMS devido nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência antecipada nos órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo:
PRODUTO/TIPO | EMBALAGEM / UNIDADE | VALOR DO ICMS EM R$ | ||||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL (N, NE, CO E ESPÍRITO SANTO) | OPERAÇÃO INTERESTADUAL (S, SU, EXCETO ESPÍRITO SANTO) | ||||
Farinha | Saco de 50 Kg | 6,05 | 8,37 | 10,70 | ||
Farinha | Saco de 25 Kg | 3,02 | 4,18 | 5,35 | ||
Farinha | Fardo de 10 x 1 Kg | 1,21 | 1,67 | 2,14 | ||
Farinha | 1 Kg | 0,12 | 0,17 | 0,21 | ||
Pré Mistura ou Aditivada | Saco de 50 Kg | 6,05 | 8,37 | 10,70 | ||
Pré Mistura ou Aditivada | Saco de 25 Kg | 3,02 | 4,18 | 5,35 | ||
Com Fermento (FDS 10x1) | Fardo de 10 x 1 Kg | 1,21 | 1,67 | 2,14 | ||
A Granel | Tonelada | 120,00 | 170,00 | 210,00 | ||
A Granel Pré Mistura ou Aditivada | Tonelada | 120,00 | 170,00 | 210,00 |
§ 1º Na determinação dos valores constantes da tabela prevista no caput, já foram considerados todos os créditos regulamentares.
§ 2º O montante do ICMS a recolher nas operações de que trata este artigo, resultará da multiplicação da quantidade da mercadoria pelo valor estabelecido para a respectiva embalagem/unidade.
Art. 2º O cálculo dos valores de que trata a tabela do art. 1º, obedeceu ao disposto no art. 26, inciso II, § 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Parágrafo Único. A margem de lucro bruto aplicada para determinação dos valores constantes da tabela prevista no art. 1º, foi a prevista no Item 13.8-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 3º Nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, em retorno de remessa para industrialização de trigo em grão, o ICMS devido será exigido na forma da tabela prevista no art. 1º.
§ 1º A Nota Fiscal de aquisição de trigo em grão será registrada normalmente no livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal.
§ 2º Deverá ser emitida com destaque do ICMS pela alíquota regulamentar, a Nota Fiscal de remessa de trigo em grão para industrialização, e efetuado o seu registro no livro Registro de Saídas com o lançamento do débito.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar operação com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, será registrada nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Crédito/Débito do Imposto".
§ 4º Nas operações internas com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos a Nota Fiscal não deverá conter destaque do ICMS.
Art. 4º Ficam revogados os Atos Normativos UNATRI nºs 024/2003, de 21 de outubro de 2003 e 015/2006, de 19 de maio de 2006.
Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
PUBLIQUE-SE.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de junho de 2006.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETENCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)