Ato Normativo DATRI nº 21 de 30/08/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 ago 2002

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,

RESOLVE:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constantes do tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes)

Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI Nº 042/01, de 13 de novembro de 2001, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de agosto de 2002.

PUBLIQUE-SE DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 30 de agosto de 2002.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI

VIRGÍLIO CABRAL LEITE NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ATO NORMATIVO DATRI Nº 021/02, DE 30.08.02

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA

CLASSES DE PREÇOS
FABRICANTES
 
 
 
 
 
SOUZA CRUZ
CIBRASA
REI
SUDAM
AMERICAN VIRGINIA
G
3,00
-
-
-
-
F
2,75
-
-
-
-
E
2,25
-
-
-
-
D
2,00
-
-
-
-
D
1,75
-
-
-
-
C
1,50
-
-
-
-
C
1,40
-
-
-
-
B
1,30
-
-
-
-
A
1,25
-
-
-
-
I
1,20
0,80
0,80
0,80
0,80
I
1,10
-
-
-
King Size Box - 1,00
I
-
-
-
-
ONE 70MM - 0,50

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 30 de agosto de 2002.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI