Ato Normativo SEFIN s/nº de 20/10/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 03 nov 2010

Dispõe sobre a emissão de cupom fiscal pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166 da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal de Goiânia, c/c o art. 305 do Decreto nº 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal,

Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º Em virtude do convênio realizado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ e a Prefeitura de Goiânia, os contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizá-lo nas operações sujeitas ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 2º O ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, autorizado e controlado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 1º Os contribuintes obrigados à utilização do ECF, para as prestações de serviços sujeitas ao ISS, deverão protocolizar requerimento de: Autorização de Uso de Cupom Fiscal, instruído com os seguintes documentos:

a) Contrato Social e alterações;

b) Cópia da autorização de uso do ECF emitido pela SEFAZ;

c) Cópia da CI e CPF do responsável pela empresa junto à Prefeitura;

§ 2º Após análise da Divisão de Informação e Expedição de Documentos Fiscais -DVIEDO, o requerente deverá incluir no Layout do Cupom Fiscal, impressos pelo próprio equipamento, o número do Cadastro de atividades Econômicas - CAE, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pela DVIEDO, e o número do processo autorizativo.

Art. 3º O uso do ECF será autorizado pela Diretoria de Receitas Diversas, após análise e parecer técnico.

Art. 4º O Requerente do ECF receberá da DVIEDO cópias do parecer e da Decisão, bem como Oficio dirigido à SEFAZ, para conhecimento e anotações no Cadastro daquela Secretaria.

Art. 5º Os contribuintes autorizados à emissão de cupom fiscal ficam, a partir da sua efetiva utilização, dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, ressalvado as hipóteses expressamente previstas neste ato.

§ 1º É obrigatória a emissão da Nota fiscal de Serviços quando:

I - For impossível a utilização do ECF, por defeito no equipamento, furto ou falta de energia;

II - For exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso, anexar o respectivo cupom à via da Nota Fiscal emitida.

§ 2º Para o disposto no parágrafo anterior poderá ser concedida AIDF para confecção das Notas Fiscais convencionais.

§ 3º O sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e é incompatível com o ECF.

Art. 6º O contribuinte emissor de Cupom Fiscal deverá informar na DMS o número da AIDF do Cupom Fiscal, bem como o número de cada Cupom Fiscal emitido, correspondente a cada operação realizada de prestação de serviços.

Art. 7º Será cassada a autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e ao contribuinte autorizado a utilizar o ECF.

Art. 8º Na hipótese de cessação de uso do ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças e solicitar autorização para uso de NFS-e.

Art. 9º O Fisco poderá determinar a cessação de uso de ECF que:

I - Apresentar funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências do fabricante ou para sua utilização;

II - Tenha sido o ECF ou seus componentes, modificados, alterados, adulterados, falsificados ou violados, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.

Art. 10. É permitido o cancelamento de:

I - Cupom Fiscal totalizado;

II - Itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado.

§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à Redução Z emitida para a respectiva data de movimento.

§ 2º A não observância do disposto no § 1º deste artigo pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.

Art. 11. É vedado ao contribuinte:

I - A utilização do equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;

II - A emissão de quaisquer documentos que se assemelhem ao documento fiscal ou se confundam com este;

III - A entrega, ao tomador do serviço, dos pedidos de orçamento, recibo ou outros documentos, em substituição ao documento fiscal que esteja obrigado a emitir.

Art. 12. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 20 dias do mês de outubro de 2010.

João Batista Teixeira de Paula

Diretor