Ato Normativo DRRD nº 2 de 07/02/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 11 mar 2011

Dispõe sobre a emissão de Cupom Fiscal de Serviços, para os contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que sejam contribuintes do ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeitos ao uso do ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, autorizado pela SEFAZ-GO.

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166 da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal de Goiânia, c/c o art. 305 do Decreto nº 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal,

Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º Em virtude do convênio realizado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a Prefeitura de Goiânia, bem como a necessidade de viabilizar as operações por meio de cartões de crédito, débitos e congêneres no ECF, os contribuintes do ICMS e ISSQN, sujeitos ao ECF por força da Legislação Estadual, estão obrigados a utilizar o ECF também nas operações de prestação de serviços.

Art. 2º O ECF é equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e controlar operações de natureza fiscal, autorizado e controlado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ.

Art. 3º Os contribuintes do ISSQN, incursos no art. 1º, deverão protocolizar requerimento de enquadramento no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, conjugado com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (obtido via site da prefeitura), instruído com os documentos abaixo discriminados.

I - Contrato Social Consolidado;

II - Cópia da Autorização de uso do ECF, emitido pela SEFAZ;

III - Cópia da CI e CPF do responsável pela empresa, junto à Prefeitura de Goiânia, ou procurador com poderes específicos para esse fim.

§ 1º Por meio do site da Prefeitura, o requerente acompanhará o andamento do processo e, após análise do pedido pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais - DVIEDO, o mesmo providenciará a inclusão dos seguintes dados no "layout" do Cupom Fiscal:

I - Número do CAE - Cadastro de Atividade Econômica;

II - Número da AIDF-e - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (concedida diretamente pela DVIEDO e só liberada depois da decisão final do processo);

III - Número do processo autorizativo.

§ 2º Depois de incluir os dados e apresentar o "layout" do Cupom Fiscal na DVIEDO, o processo será submetido à análise e parecer técnico, para só então ser decidido pela Diretoria de Receitas Diversas.

§ 3º O requerente autorizado ao uso do Sistema de Cupom Fiscal de Serviços receberá da DVIEDO cópias do Parecer e da Decisão, bem como Ofício dirigido à SEFAZ, para conhecimento e anotações no Cadastro daquela Secretaria. Após o requerente receber os documentos acima mencionados, a AIDF-e poderá ser liberada pela repartição fiscal competente.

Art. 4º Aqueles contribuintes autorizados, anteriormente, a utilizar o Sistema de Emissão de Cupom Fiscal deverão providenciar o disposto no art. 3º, informando o número do processo que autorizou o uso do ECF.

Art. 5º Os contribuintes autorizados a utilizar o Sistema de Cupom Fiscal de Serviços, emitirão, diariamente, uma NFS-e, dando cobertura às operações registradas pelo ECF, sujeitas ao ISSQN.

§ 1º Será anexada à NFS-e, prevista no caput, o cupom da Redução Z diária, devendo o valor da Base de Cálculo da respectiva NFS-e coincidir com o valor da Base de Cálculo do ISSQN informado na Redução Z, deduzidos os valores de outras NFS-e emitidas no dia e das retenções de ISSQN.

§ 2º Será obrigatória a emissão de NFS-e para os Tomadores de Serviços que estiverem enquadrados na condição de Substituto Tributário.

§ 3º O campo destinado ao nome do Tomador de Serviços da NFS-e, será preenchido com a expressão "Cupom Fiscal de Serviços".

§ 4º No campo destinado à discriminação dos serviços, os contribuintes registrarão a seguinte expressão: "Esta WFS-e foi emitida para cobrir os Cupons Fiscais emitidos neste dia correspondentes aos serviços prestados e sujeitos à incidência do ISSQN conforme o cupom da Redução Z de nº------(indicar o número do cupom)".

Art. 6º Nas operações em que o Tomador dos Serviços exigir NFS-e no lugar do Cupom Fiscal, os contribuintes deverão emiti-la com o preenchimento de todos os seus campos, registrando no campo das informações adicionais da NFS-e a data e o número do Cupom Fiscal correspondente.

§ 1º Os contribuintes deverão anexar o Cupom Fiscal, rejeitado pelo Tomador do Serviço, a uma via da NFS-e, que deverá ser arquivada junto com a Escrita Fiscal.

Art. 7º Ao término ou vencimento do estoque de Notas Fiscais Convencionais, os contribuintes, incursos no art. 1º, deverão cumprir o disposto no art. 3º.

Art. 8º Na hipótese de cessação de uso do ECF, os contribuintes deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças e passar a emitir uma NFS-e para cada operação de prestação de serviços, conforme prevê a Legislação Tributária Municipal.

Art. 9º O Fisco poderá determinar a cessação de uso de ECF, para as operações de prestação de serviços que:

I - Apresentarem funcionamento em desacordo com as Legislações Estadual e Municipal;

II - Tenham tido o ECF ou seus componentes modificados, alterados, adulterados, falsificados ou violados, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na Legislação Tributária Estadual para sua fabricação ou utilização.

Art. 10. O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à "Redução Z" emitida para a respectiva data de movimento.

§ 1º A não observância do disposto no Caput pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISSQN, além das demais penalidades previstas na legislação.

Art. 11. É vedado aos contribuintes:

I - A utilização do equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;

II - A emissão de quaisquer documentos que se assemelhem ao documento fiscal ou se confundam com este;

III - A entrega, ao tomador do serviço, de pedido de orçamento, recibo ou outros documentos, em substituição ao Cupom Fiscal que esteja obrigado a emitir.

Art. 12. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação revogando o Ato Normativo 004/2010 - DRRD de 23.10.2010

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 07 dias de fevereiro de 2011.

João Batista Teixeira de Paula

Diretor