Ato Normativo SEFIN nº 2 de 20/04/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 abr 2010

Estabelece critérios para a emissão de notas fiscais de serviços para os prestadores das atividades abaixo discriminadas, em razão de suas características e peculiaridades.

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares outorgadas pelo art. 166 da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal de Goiânia e art. 305 do Decreto nº 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para padronizar o procedimento quanto à emissão de notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores das atividades abaixo relacionadas, resolve baixar o presente Ato Normativo:

Art. 1º Fica autorizado às empresas que executam as atividades de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda e estacionamento de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e "lan house"; reprografia (fotocopiadora); atividades constantes do art. 52, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, a lançarem no livro caixa, no ato da realização do serviço, o valor dos serviços prestados, que serão somados diariamente, para fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente ao total daquele dia.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a:

I - Emissão de nota fiscal de serviços em operação individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando solicitada pelo tomador do serviço.

II - Manutenção, à disposição do Fisco Municipal, do livro caixa devidamente escriturado;

III - Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal;

IV - No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos, contarem com no máximo 30 boxes;

V - Estar inserido nos regimes de estimativa ou do Simples Nacional;

VI - Declaração de receita e ISSQN mínimos fixados na legislação vigente, sob pena de sujeitar-se ao arbitramento da receita por parte do Fisco Municipal.

Art. 2º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 20 dias de mês de abril de 2010.

João Batista Teixeira de Paula

Diretor