Ato Normativo UNATRI nº 2 de 08/02/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 fev 2008
Dispõe sobre o preço de referência para efeito de determinação da base de cálculo das operações com massas alimentícias (macarrão), biscoitos bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, sujeitos à exigência do ICMS em substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 50/05, 01/06, 04/06 e 09/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Ato COTEPE/ICMS nº 02/06, de 16 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido preço de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com massas alimentícias (macarrão), biscoitos, bolachas, bolos, pães, panetones e outros derivados da farinha de trigo, sujeitos à retenção na fonte pelo fabricante deste Estado e dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, para fins de exigência do imposto devido em substituição tributária, em favor deste Estado, na forma da tabela abaixo:
PRODUTO | PREÇO REFERENCIA (KG) | ||
Massas Alimentícias NBM/SH 1902.1 | Granoduro | R$ 3,50 | |
Comum | R$ 2,00 | | |
Sêmola | R$ 2,20 | ||
Biscoitos e Bolachas NBM/SH 1905 | Cream Cracker | R$ 2,80 | |
Maria, Maisena e amanteigado | R$ 3,20 | ||
Recheados | R$ 4,00 | ||
Biscoitos Waffers | R$ 5,30 | ||
Populares ensacados | R$ 2,40 | ||
Com cobertura | R$ 9,00 | ||
Demais biscoitos, bolachas, massas alimentícias, bolos, pães, panetones e outros produtos similares. NBM/SH 1902.2 e 1905 (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 22, de 30.09.2008, DOE PI de 17.10.2008, com efeitos a partir de 16.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: Demais biscoitos, bolachas, massas alimentícias, bolos, pães, panetones e outros produtos similares. NBM/SH 1905 5,00 | R$ 5,00 |
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto na tabela do artigo anterior, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I - quando o produto for procedente de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe (Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05):
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II - quando o produto for procedente de Unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, sob a forma de antecipação na primeira unidade fazendária:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente para a operação interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do imposto retido, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo, na primeira unidade fazendária por onde os produtos circularem neste Estado.
Art. 3º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 2º deste ato normativo e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.
Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 001/08, de 09 de janeiro de 2008.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 07 de fevereiro de 2008.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÁO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2008.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI