Ato Normativo DATRI nº 19 de 03/06/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 jun 2003

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constantes do tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes)

Art. 3º A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série _____, base de cálculo R$ _____________.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI Nºs 011/03 de 24 março de 2003 e 015/03, de 08 de maio de 2003, este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:

I - 06.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;

II - 13.01.2003, para os produtos da Indústria SUDAM;

III - 12.12.2002, para os produtos da Indústria CIBRASA;

IV - 30.05.2003, para os produtos da Indústria American Virginia;

V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.

PUBLIQUE-SE

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 03 de junho de 2003.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/DATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC 291/03, DE 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO

ATO NORMATIVO DATRI Nº 019/03, DE 03.06.03

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA

CLASSES DE PREÇOS
FABRICANTES
 
 
 
 
SOUSA CRUZ
CIBRASA
SUDAM
AMERICAN VIRGINIA
CAPRI
3,50
-
-
-
CHARM BOX, CHARM SC
3,00
-
-
-
CARTON, FREE SLIMS, FREE BOX, FREE4, FREE1
2,25
-
-
-
FREE KS MINISTER KS
2,00
-
-
-
HOLLYWOOD RED, BLUE E GREEN MENTHOL
1,75
-
-
-
CONTINENTAL, BELMONT, PLAZA, RITZ E HILTON SLIMS
1,60
-
-
-
HILTON LS E KS PLAZA KS
1,50
-
-
-
DERBE RITZ LS
1,40
-
-
-
MS 100'S
-
-
-
1,40
CLASSE I
-
1,00
1,10
-
BACANA, INDY, OSCAR (BOX) CL III R
-
-
-
1,10
BACANA, INDY, OSCAR, SAN MARINO, SELETA, 2000, CL I S E KS
-
-
-
0,90
ONE 70 MM E CL I
-
-
-
0,70
OUTROS CLASSE I
 
 
 
1,00