Ato Normativo UNATRI nº 15 de 19/05/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mai 2006
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido antecipadamente nos Órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo:
PRODUTO/TIPO | EMBALAGEM/UNIDADE | VALOR EM R$ |
Farinha Especial | Saco de 50 Kg | 65,00 |
Farinha Especial | Saco de 25 Kg | 32,50 |
Farinha Especial | Fardo de 10 x 1 Kg | 18,00 |
Farinha Especial | 1 Kg | 1,80 |
Pré Mistura ou Aditivada | Saco de 50 Kg | 66,00 |
Pré Mistura ou Aditivada | Saco de 25 Kg | 33,00 |
Com Fermento (FDS 10x1) | Fardo de 10 x 1 Kg | 1,90 |
A Granel Especial | Tonelada 1. | 300,00 |
A Granel Pré Mistura ou Aditivada | Tonelada | 1.320,00 |
Art. 2º Para o cálculo do imposto devido, aplicar-se-á a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação, incluído os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ou sobre os valores constantes da tabela do artigo anterior, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 1º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior ao valor referencial determinado na forma do § 2º, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação do percentual de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
§ 2º Para determinação do valor referencial de que trata o § 1º será utilizado o percentual de 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), aplicado sobre os valores da tabela do art. 1º.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI 012/2006, de 02 de maio de 2006.
Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 19 de maio de 2006.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI