Ato Normativo UNATRI nº 15 de 19/05/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mai 2006

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido antecipadamente nos Órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo:

PRODUTO/TIPO
EMBALAGEM/UNIDADE
VALOR EM R$
Farinha Especial
Saco de 50 Kg
65,00
Farinha Especial
Saco de 25 Kg
32,50
Farinha Especial
Fardo de 10 x 1 Kg
18,00
Farinha Especial
1 Kg
1,80
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 50 Kg
66,00
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 25 Kg
33,00
Com Fermento (FDS 10x1)
Fardo de 10 x 1 Kg
1,90
A Granel Especial
Tonelada 1.
300,00
A Granel Pré Mistura ou Aditivada
Tonelada
1.320,00

Art. 2º Para o cálculo do imposto devido, aplicar-se-á a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação, incluído os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ou sobre os valores constantes da tabela do artigo anterior, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.

§ 1º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior ao valor referencial determinado na forma do § 2º, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação do percentual de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.

§ 2º Para determinação do valor referencial de que trata o § 1º será utilizado o percentual de 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), aplicado sobre os valores da tabela do art. 1º.

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI 012/2006, de 02 de maio de 2006.

Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 19 de maio de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI