Ato Normativo DATRI nº 14 de 30/04/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 abr 2003

Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3, 5, e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, § § 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e Óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformandose a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.

Art. 5º Caso o Óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).

Art. 7º Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.

Parágrafo único. Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:

I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e Óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);

II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento);

Art. 8º A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, às seguintes hipóteses:

I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;

IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;

V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 9º O disposto neste Ato Normativo:

I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;

II - não implica em restituição de quantias já pagas.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI 1/2003, de 14 de janeiro de 2003, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de maio de 2003.

Publique-se Cumpra-se DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina (PI), 30 de abril de 2003.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI

ANEXO I - - ART. 2º DO ATO NORMATIVO

DATRI Nº 014/2003, DE 30.04.2003

PRODUTO / TIPO
MARCA
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO R$
ALÍQUOTA
Óleo de Soja
Forno/Fogão
Lata 900ml
2,40
12%
Óleo de Soja
Outros
Lata / Pet 900ml
2,45
12%
Óleo de Milho
Milleto
Emb. Plást. 900ml
3,30
12%
Óleo de Milho
Mazolla
Emb. Plást. 900ml
4,50
12%
Óleo de Milho
Outros
Emb. Plást. 900ml
3,20
12%
Óleo de Arroz
Todos
Lata de 900ml
3,30
12%
Óleo de Algodão
Todos
Lata de 900ml
3,10
12%
Óleo de Girassol
Sinhá
Emb. Plást. 900ml
3,10
12%
Óleo de Girassol
Becel
Emb. Plást. 750ml
4,10
12%
Óleo de Girassol
Ville
Emb. Plást. 900ml
3,10
12%
Óleo de Girassol
Outros
Emb. Plást. 900ml
3,10
12%
Óleo de Canola
Ville
Emb. Plást. 900ml
4,20
12%
Óleo de Canola
Outros
Emb. Plást. 900ml
4,20
12%
Óleo de Babaçu
Dureino
Lata de 900ml
3,00
12%
Óleo de Babaçu
Novo Nilo
Lata de 900ml
3,00
12%
Óleo de Babaçu
Todos
Lata de 500ml
1,66
12%
Azeite de Oliva
Galo
Lata de 200ml
5,20
17%
Azeite de Oliva
Galo
Lata de 500ml
10,50
17%
Azeite de Oliva
Todos
Vidro500ml
11,50
17%
Óleo de Oliva c / Girassol
-
Emb. Plást. 500ml
4,00
17%
Azeite de Oliva
Outros
Lata de 500ml
7,50
17%
Azeite de Oliva Composto
-
lata 500 ml
3,10
17%
Azeite de Oliva Composto
-
lata 200 ml
2,09
17%
Azeite de Oliva
Outros
Lata de 200ml
3,60
17%
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa)
-
Kg
4,80
12%
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento)
-
Kg
4,50
12%
Café Torrado em grão
-
Kg
4,50
12%
Açúcar Cristal
-
Saco 50kg
50,00
12%
Açúcar Cristal empacotado
-
Fardo 30kg
33,00
12%
Açúcar Refinado empacotado
-
Pacote 1kg
1,50 12%
 
Açúcar Refinado empacotado
-
Pacote 5kg
7,10
12%
Açúcar Cristal empacotado
-
Pacote 1kg
1,15
12%

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI

ANEXO II - - ART. 7º DO ATO NORMATIVO

DATRI Nº 014/2003, DE 30.04.2003

MERCADORIAS / TIPO
MARCA
UNIDADE
VALOR MÁXIMO R$ (*)
Óleo de Soja
Forno/Fogão
Lata 900ml
2,09
Óleo de Soja
Outros
Lata / Pet 900ml
2,13
Óleo de Milho
Milleto
Emb. Plást. 900ml
2,87
Óleo de Milho
Mazolla
Emb. Plást. 900ml
3,92
Óleo de milho
Outros
Lata de 900ml
2,78
Óleo de Arroz
Todos
Lata de 900ml
2,87
Óleo de Algodão
Todos
Lata de 900ml
2,78
Óleo de Girassol
Sinhá
Emb. Plást. 900ml
2,69
Óleo de Girassol
Becel
Emb. Plást. 750ml
3,56
Óleo de Girassol
Ville
Emb. Plást. 900ml
3,69
Óleos de Girassol
Outros
Lata de 900ml
3,57
Óleo de Canola
Ville
Emb. Plást. 900ml
3,66
Óleo de Canola
Outros
Emb. Plást. 900ml
3,66
Óleo de Babaçu
Dureino
Lata de 900ml
2,60
Óleo de Babaçu
Novo Nilo
Lata de 900ml
2,60
Óleo de Babaçu
Todos
Lata de 500ml
1,44
Azeite de Oliva
Galo
Lata de 200ml
4,53
Azeite de Oliva
Galo
Lata de 500ml
9,13
Óleo de Oliva c / Girassol
-
Emb. Plást. 500 ml
3,47
Azeite de Oliva
Outros
Lata de 500ml
6,52
Azeite de Oliva
-
Lata de 200ml
3,30
Azeite de Oliva
Todos
Vidro 500ml
10,00
Azeite de Oliva Composto
-
lata 500 ml
2,79
Azeite de Oliva Composto
-
lata 200 ml
2,09
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa)
-
Kg
4,18
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento)
-
Kg
3,92
Café Torrado em grão
-
Kg
3,92
Açúcar Cristal
-
Saco 50kg
41,67
Açúcar Cristal empacotado
-
Fardo 30kg
27,50
Açúcar Refinado empacotado
-
Pacote 1kg
1,25
Açúcar Refinado
-
Pacote 5kg
5,92
Açúcar Cristal empacotado
-
Pacote 1kg
0,96

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI