Ato Normativo UNATRI nº 12 de 02/05/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 mai 2006
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea .a., item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido antecipadamente nos Órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo:
PRODUTO/TIPO | EMBALAGEM/UNIDADE | VALOR EM R$ |
Farinha Comum | Saco de 50 Kg | 82,31 |
Farinha Comum | Saco de 25 Kg | 41,56 |
Farinha Comum | Fardo de 10 x 1 Kg | 18,00 |
Farinha Comum | 1 Kg | 1,81 |
Farinha Especial | Saco de 50 Kg | 91,62 |
Farinha Especial | Saco de 25 Kg | 48,30 |
Farinha Especial | Fardo de 10 x 1 Kg | 20,18 |
Farinha Especial | 1 Kg | 2,08 |
Pré Mistura ou Aditivada | Saco de 50 Kg | 100,94 |
Pré Mistura ou Aditivada | Saco de 25 Kg | 50,47 |
Com Fermento (FDS 10x1) | Fardo de 10 x 1 Kg | 23,54 |
A Granel Comum | Tonelada | 1.646,20 |
A Granel Especial | Tonelada | 1.826,35 |
A Granel Pré Mistura ou Aditivada | Tonelada | 1.972,34 |
Art. 2º Para o cálculo do imposto devido, aplicar-se-á a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação, incluído os valores do IPI, do frete e/ ou carreto até o estabelecimento e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ou sobre os valores constantes da tabela do artigo anterior, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI 009/2006, de 28 de março de 2006.
Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
UNIDADE DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 02 de maio de 2006.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETENCIA NA FORMA DA COMPETENCIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)