Ato Normativo UNATRI nº 12 de 02/05/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 mai 2006

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea .a., item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 9º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.181, de 24 de abril de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido antecipadamente nos Órgãos fazendários ou por retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, na forma da tabela abaixo:

PRODUTO/TIPO
EMBALAGEM/UNIDADE
VALOR EM R$
Farinha Comum
Saco de 50 Kg
82,31
Farinha Comum
Saco de 25 Kg
41,56
Farinha Comum
Fardo de 10 x 1 Kg
18,00
Farinha Comum
1 Kg
1,81
Farinha Especial
Saco de 50 Kg
91,62
Farinha Especial
Saco de 25 Kg
48,30
Farinha Especial
Fardo de 10 x 1 Kg
20,18
Farinha Especial
1 Kg
2,08
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 50 Kg
100,94
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 25 Kg
50,47
Com Fermento (FDS 10x1)
Fardo de 10 x 1 Kg
23,54
A Granel Comum
Tonelada
1.646,20
A Granel Especial
Tonelada
1.826,35
A Granel Pré Mistura ou Aditivada
Tonelada
1.972,34

Art. 2º Para o cálculo do imposto devido, aplicar-se-á a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação, incluído os valores do IPI, do frete e/ ou carreto até o estabelecimento e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ou sobre os valores constantes da tabela do artigo anterior, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI 009/2006, de 28 de março de 2006.

Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 02 de maio de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETENCIA NA FORMA DA COMPETENCIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)