Ato Normativo DATRI nº 11 de 01/03/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 mar 2001
Dispõe sobre valores referenciais de mercado para as operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30.07.1992 e 46/00, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11.01.2001;
Considerando o disposto nos Arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 8º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido valor inicial mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido em substituição tributária, em favor deste Estado, na forma das tabelas abaixo:
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO MOAGEIRO - excluído o valor do ICMS:
PRODUTO/TIPO | EMBALGEM/UNIDADE | VALOR EM R$ |
Farinha Especial | Saco de 50 Kg. | 27,80 |
Farinha Especial | Fardo de 10 x 1 Kg. | 6,28 |
Farinha Comum | Saco de 50 Kg. | 25,80 |
Farinha Comum | Fardo de 10 x 1 Kg | 5,98 |
Farinha com Fermento | Fardo de 10 x 1 Kg | 6,91 |
Pré Misturas | Saco de 25 Kg | 15,00 |
II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - incluído o valor do ICMS:
PRODUTO/TIPO | EMBALGEM/UNIDADE | VALOR EM R$ |
Farinha Especial | Saco de 50 Kg. | 38,00 |
Farinha Especial | Fardo de 10 x 1 Kg. | 8,36 |
Farinha Comum | Saco de 50 Kg. | 36,00 |
Farinha Comum | Fardo de 10 x 1 Kg | 7,96 |
Farinha com Fermento | Fardo de 10 x 1 Kg | 9,19 |
Pré Misturas | Saco de 25 Kg | 20,50 |
Art. 2º Para determinação da base de cálculo de que trata o artigo anterior, aplicar-se-á sobre os valores previstos nos incisos I e II, o percentual de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.
PUBLIQUE-SE.
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 01 de março de 2001.
SÉRGIO CARLOS RIO LIMA
Diretor em exercício/DATRI
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda