Ato Normativo DATRI nº 11 de 01/03/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 mar 2001

Dispõe sobre valores referenciais de mercado para as operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30.07.1992 e 46/00, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11.01.2001;

Considerando o disposto nos Arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 8º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido valor inicial mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido em substituição tributária, em favor deste Estado, na forma das tabelas abaixo:

I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO MOAGEIRO - excluído o valor do ICMS:

PRODUTO/TIPO
EMBALGEM/UNIDADE
VALOR EM R$
Farinha Especial
Saco de 50 Kg.
27,80
Farinha Especial
Fardo de 10 x 1 Kg.
6,28
Farinha Comum
Saco de 50 Kg.
25,80
Farinha Comum
Fardo de 10 x 1 Kg
5,98
Farinha com Fermento
Fardo de 10 x 1 Kg
6,91
Pré Misturas
Saco de 25 Kg
15,00

II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - incluído o valor do ICMS:

PRODUTO/TIPO
EMBALGEM/UNIDADE
VALOR EM R$
Farinha Especial
Saco de 50 Kg.
38,00
Farinha Especial
Fardo de 10 x 1 Kg.
8,36
Farinha Comum
Saco de 50 Kg.
36,00
Farinha Comum
Fardo de 10 x 1 Kg
7,96
Farinha com Fermento
Fardo de 10 x 1 Kg
9,19
Pré Misturas
Saco de 25 Kg
20,50

Art. 2º Para determinação da base de cálculo de que trata o artigo anterior, aplicar-se-á sobre os valores previstos nos incisos I e II, o percentual de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.

PUBLIQUE-SE.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 01 de março de 2001.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor em exercício/DATRI

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda