Ato Normativo UNATRI nº 10 de 30/05/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jun 2007
PRODUTOS CERÂMICOS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com produtos cerâmicos.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, III, IV e V, 61, III, 62 e 63, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos cerâmicos, são os abaixo discriminados:
PRODUTO | UNIDADE | PREÇO (R$) |
BLOCOS: | | |
01. Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos | Milheiro | 161,00 |
02. Tijolo/Bloco Cerâmico de 8 furos | Milheiro | 172,00 |
03. Banda de Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos | Milheiro | 161,00 |
04. Lajota para laje | Milheiro | 304,00 |
05. Tijolo Comum (maciço) | Milheiro | 100,00 |
06. Tijolo de 22 cm comprimento/ 3 cm de espessura | Milheiro | 35,00 |
TELHAS: | | |
01. Telha Canal | Milheiro | 179,00 |
02 Telha Colonial Grande | Milheiro | 232,00 |
03 Telha Colonial Média | Milheiro | 172,00 |
03. Telha Prensada/Paulista | Milheiro | 360,00 |
04. Telha prensada tipo Pan | Milheiro | 360,00 |
05. Telha Comum (estrusada) | Milheiro | 120,00 |
Art. 2º Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outra Unidade da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal, for superior a 76,93% (setenta e seis inteiros, noventa e três centésimos por cento) dos valores da tabela do artigo anterior, a base de cálculo a ser utilizada para cobrança do imposto será obtida mediante a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o montante formado pelo preço de aquisição, acrescidos dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outra despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nos casos de antecipação do imposto, ou seja, quando os produtos se destinem a contribuintes não inscritos no CAGEP, estejam sem destinatário certo "a vender", no Estado do Piauí, ou desacompanhados de documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Art. 3º Relativamente à prestação de serviço de transporte dos produtos cerâmicos, deverão ser observados, como valores mínimos tributáveis, os fixados na Pauta Fiscal específica.
Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo nº 017/2006, de 21 de maio de 2006.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 30 de maio de 2007.
Publique-se.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI