Ato Normativo UNATRI nº 10 de 30/03/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2006
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café, Açúcar, Biscoito, Bolacha e Macarrão, para efeito de exigência do ICMS em substituição.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º; 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.1992,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café, Açúcar, Bolacha, Biscoito e macarrão, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envasado em volume inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível .a granel. (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo .a vender.;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 8º O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado,inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 9º Fica revogado o Ato Normativo nº 002/2006, de 13 de janeiro de 2006.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Publique-se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina/PI, 30 de março de 2006.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da portaria GASEC nº 29/2003, de 29.01.2003)
ANEXO ÚNICO - - Art. 2º DO ATO NORMATIVO - UNATRINº 010/2006, DE 30.03.2006
PRODUTO/TIPO | MARCA/UNIDADE | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | Todos 900ml | 1,80 | 12% |
Óleo de Milho | Mazola 900ml | 5,40 | 12% |
Óleo de Milho | Sinhá 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Milho | Salada 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Milho | Outros 900ml | 3,80 | 12% |
Óleo de Algodão | Caçarola 900ml | 1,79 | 12% |
Óleo de Algodão | Outros 900ml | 2,99 | 12% |
Óleo de Arroz | Todos 900ml | 4,80 | 12% |
Óleo de Girassol | Sinhá 900ml | 3,10 | 12% |
Óleo de Girassol | Becel 900ml | 4,40 | 12% |
Óleo de Girassol | Liza 900ml | 3,10 | 12% |
Óleo de Girassol | Outros 900ml | 3,80 | 12% |
Óleo de Canola | Ville 900ml | 4,70 | 12% |
Óleo de Canola | Sinhá 900ml | 4,50 | 12% |
Óleo de Canola | Outros 900ml | 4,50 | 12% |
Óleo de Babaçu | Dureino 900ml | 3,60 | 12% |
Óleo de Babaçu | N. Nilo 900ml | 3,60 | 12% |
Azeite de Oliva | Vidro 500ml | 15,00 | 17% |
Azeite de Oliva | Lata 500ml | 13,00 | 17% |
Azeite de Oliva | Lata 200ml | 5,50 | 17% |
Azeite de Oliva Composto | Lata 500ml | 4,50 | 17% |
Azeite de Oliva Composto | Lata 200ml | 2,50 | 17% |
Azeite de Oliva Galo | Lata 500ml | 14,00 | 17% |
Azeite de Oliva Galo | Lata 200ml | 6,00 | 17% |
Café Torrado e Moído empacotado a vácuo | Todos Kg | 6,00 | 12% |
Café Torrado e Moído almofada | Todos Kg | 5,90 | 12% |
Café Torrado em grão | Todos Kg | 6,00 | 12% |
Açúcar Refinado | Todos 50Kg | 55,00 | 12% |
Açúcar Refinado | Todos 30Kg | 35,00 | 12% |
Açúcar Cristal | Todos 50Kg | 55,00 | 12% |
Açúcar Cristal | Todos 30Kg | 35,00 | 12% |
Biscoito Maria e Maisena (Doce) | Todos Kg | 4,30 | 17% |
Biscoito Cream Craker/água Sal | Todos Kg | 4,00 | 17% |
Macarrão Espaguete | Todos Kg | 3,10 | 17% |
Macarrão Talharim | Todos Kg | 4,00 | 17% |
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI