Ato Normativo DATRI nº 10 de 24/03/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mar 2003

PRODUTOS CERÂMICOS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com produtos cerâmicos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, III, IV e V, 61, III, 62 e 63, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos cerâmicos, são os abaixo discriminados:

PRODUTO
UNIDADE
PREÇO (R$)
BLOCOS:
 
 
01. Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos
milheiro
100,00
02. Tijolo/Bloco Cerâmico de 8 furos
milheiro
115,00
03. Banda de Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos
milheiro
100,00
04. Lajota
milheiro
215,00
05. Tijolo Comum ( maciço )
milheiro
70,00
06. Tijolo de 22 cm comprimento/ 3 cm de espessura
milheiro
35,00
TELHAS:
 
 
01. Telha Canal
milheiro
115,00
02. Telha Colonial:
 
 
Grande.................................................
milheiro
140,00
Média..................................................
milheiro
120,00
03. Telha Prensada/Paulista
milheiro
225,00
04. Telha prensada tipo Pan
milheiro
225,00
05. Telha Comum ( estrusada )
milheiro
70,00

Art. 2º Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outra Unidade da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal, for superior a 76,93% (setenta e seis inteiros, noventa e três centésimos por cento) dos valores da tabela do artigo anterior, a base de cálculo a ser utilizada para cobrança do imposto será obtida mediante a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o montante formado pelo preço de aquisição, acrescidos dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outra despesas acessórias pagas pelo adquirente.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nos casos de antecipação do imposto, ou seja, quando os produtos se destinem a contribuintes não inscritos no CAGEP, estejam sem destinatário certo "a vender", no Estado do Piauí, ou desacompanhados de documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

Art. 3º Relativamente à prestação de serviço de transporte dos produtos cerâmicos, deverão ser observados, como valores mínimos tributáveis, os fixados na Pauta Fiscal específica.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI 003/2003, de 05 de fevereiro de 2003, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 24 de março de 2003.

Publique-se.

SÉRGIO CARLOS RIO LIMA

Diretor/DATRI